CONCEITO
direito
constitucional É
ramo do direito
público interno que
estuda a Constituição,
ou seja, a
lei de organização
do Estado, em seus
aspectos f undamentais (formas
de Estado e
de g overno; sistemas
de governo; modos de aquisição do poder político; órgãos de atuação do
Estado; principais r egras da ordem econômica e social; limites à atuação do
Estado).
O direito
constitucional é a base do
direito público interno.
Direito público porque
se refere a questões
que dizem respeito
a interesses imediatos
do Estado, e
não de particulares.
Interno porque as normas se referem ao direito de um único Estado,
internamente considerado. Ocupa uma
posição de superioridade
em relação aos
demais ramos do
direito, pois os princípios
f undamentais dos outros
ramos jurídicos estão
todos inseridos na
Constituição. Desta forma, existe uma relação de hierarquia entre a
Constituição (topo do ordenamento) e as demais
normas jurídicas, que
não podem contrariá-la
em hipótese alguma,
como será estudado no momento
oportuno.
OBJE
TO
O objeto
de estudo do
direito constitucional é
a Constituição dos
diversos países.
Quanto a
estabilidade, as constituições na sua totalidade podem ser: constituições rígidas,
semi-rígidas ou semi-flexíveis e as constituições flexíveis. Assim, as constituições
rígidas são aquelas que não podem ser reformadas, isto é, são imutáveis. Comente
a afirmação.
RESPOSTA: Constituição rígida é aquela em que as regras constitucionais
somente podem ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infrequente
aplicação.
Diz que, estamos perante uma constituição rígida quando
a sua revisão exige a observância de uma forma particular distinta da forma
seguida para a elaboração das leis ordinárias.
A rigidez da constituição, está ligada ao modo
especial de produção e as dificuldades expostas na aprovação de uma nova norma constitucional.
Ela distingue-se das normas ordinárias pela forma
mais ou menos solene e pelo acto ou conjunto de actos em que se traduz a
necessidade da sua garantia na constituição flexível não se observa as formalidades
específicas pela sua alteração valendo pelo efeito as normas formalidades
seguidas pêra a criação formação das leis ordinárias.
QUANTO AO PROCESSO DE ALTERAÇÃO / ALTERABILIDADE
a) Rígidas: são
rígidas as Constituições
que exigem um
procedimento especial de
alteração dos preceitos constitucionais mais
rigoroso que o
das demais normas
infraconstitucionais. Ex: Brasil actual.
b) Flexíveis ou plásticas: São as que não exigem
procedimento especial para modificação.
As normas constitucionais se alteram pelo mesmo procedimento das leis
ordinárias.
c) Semi-rígidas ou
semi-flexíveis: Contêm uma
parte rígida e
outra flexível, ou
seja, algumas normas constitucionais exigem
procedimento especial para
modificação e outras
não. Ex: Constituição brasileira
do Império – art. 178.
d) Imutáveis: São as que
não permitem qualquer tipo de alteração.
Nos dias de hoje é
inconcebível este tipo
de Constituição, dada
a dinâmica moderna
das relações, que
faz com que a realidade social
se modifique com Muita
rapidez, sendo necessário
que uma Constituição Tenha mecanismos
de alteração que
lhe permitam se
adequar às constantes modificações dos valores da
sociedade.
Constituição de Moçambique
1975 – inicio , poder constituinte inicial (partido único)
1990 – (caracterizada pelo Multipartidarismo) democracia multipartidária.
2004 – Alterações profundas
Constituição costumeira
é definida como uma pratica repetida com a convicção de obrigatoriedade.
Esta constituição apresenta dificuldades no que concerne a imprevisão
de suas normas, a incerteza quanto o momento em que estuda é constituído ou a época
em que lhe desaparece.
Ex: a constituição da Granbretania
o que é poder constituente?
O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).
o poder constituente e a manifertacao soberana da suprema vontade politica de um povo , socil, e juridicamente organizado. e o poder constituente o instituidor do estado, criar de uma estrutura politica que possibilita a convivencia do homem em sociedade.
caracterise o poder constituente
Caracteristicas
poder constituente originario
- inicial
- ilimitado
incondicionado
poder constituente derivado
-derivado
limitado
condicionado
Características do Poder Constituinte
Na teoria de Sieyes o Poder Constituinte originário tem como características ser inicial, autônomo e omnipotente. Inicial porque não há anterior a ele nenhum outro poder, situando-se nele por primazia o desejo da vontade soberana. É um poder autônomo, pois é o único capacitado a deliberar o modo e o tempo da nova Constituição e Omnipotente porque não encontra-se subordinado a nenhuma forma ou comando.
Destaca-se, ainda que o Poder Constituinte é imperecível, vez que não desparece com a consumação de sua obra, ou seja, com a criação de uma nova Constituição. Sieyés, ao tratar sobre o tema, diz que “o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembleia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário”.
Em que momento e exercido o poder constituinte?
Poder Constituinte Originário
É chamado de Poder Constituinte Originário pelos estudiosos do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado. Será este poder, então, capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. É dotado deste poder todo o indivíduo a quem se atribui a tarefa de criar as leis fundamentais do Estado, que servirão de orientadoras para todas as leis infraconstitucionais, ou seja, aquelas subordinadas e convalidadas pela Constituição.
O Poder Constituinte Originário pode assumir duas formas, que são:
Poder Constituinte Originário Histórico - refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
Poder Constituinte Originário Revolucionário - é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
Poder Constituinte Derivado
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
espécie de Poder Constituinte derivado
oder constituente - derivado ou 2 grau (poder de direito) - reformador pode ser emendas constitucionais, revisao nao e mais possível (norma de eficiência desaurida) por outro lado decorrente ou poder estadual , instutucionalizador, reforma
O Poder constituinte derivado, por sua vez, é uma espécie de Poder Constituinte previsto na própria Constituição e é um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade. O Poder constituinte derivado apresenta como características ser derivado, subordinado e condicionado.
O Poder constituinte derivado manifesta-se sob a forma de poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O Poder constituinte reformador possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional desde que sejam respeitados os limites estabelecidos constitucionalmente (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da Constituição Federal. Já o Poder constituinte derivado decorrente possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na Constituição Federal.
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