quarta-feira, 10 de abril de 2019

Direito Constitucional


CONCEITO

direito  constitucional   É  ramo  do  direito  público  interno  que  estuda  a  Constituição,  ou  seja,  a  lei  de  organização  do Estado,  em  seus  aspectos  f undamentais  (formas  de  Estado  e  de  g overno;  sistemas  de governo; modos de aquisição do poder político; órgãos de atuação do Estado; principais r egras da ordem econômica e social; limites à atuação do Estado). 
 O  direito  constitucional  é  a  base  do  direito  público  interno.  Direito  público  porque  se  refere  a questões  que  dizem  respeito  a  interesses  imediatos  do  Estado,  e  não  de  particulares.  Interno porque as normas se referem ao direito de um único Estado, internamente considerado.  Ocupa  uma  posição  de  superioridade  em  relação  aos  demais  ramos  do  direito,  pois  os princípios  f undamentais  dos  outros  ramos  jurídicos  estão  todos  inseridos  na  Constituição. Desta forma, existe uma relação de hierarquia entre a Constituição (topo do ordenamento) e as demais  normas  jurídicas,  que  não  podem  contrariá-la  em  hipótese  alguma,  como  será estudado no momento oportuno.
OBJE TO 
O  objeto  de  estudo  do  direito  constitucional  é  a  Constituição  dos  diversos  países. 
Quanto a estabilidade, as constituições na sua totalidade podem ser: constituições rígidas, semi-rígidas ou semi-flexíveis e as constituições flexíveis. Assim, as constituições rígidas são aquelas que não podem ser reformadas, isto é, são imutáveis. Comente a afirmação.  
RESPOSTA: Constituição rígida é aquela em que as regras constitucionais somente podem ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infrequente aplicação.
Diz que, estamos perante uma constituição rígida quando a sua revisão exige a observância de uma forma particular distinta da forma seguida para a elaboração das leis ordinárias.
A rigidez da constituição, está ligada ao modo especial de produção e as dificuldades expostas na aprovação de uma nova norma constitucional.
Ela distingue-se das normas ordinárias pela forma mais ou menos solene e pelo acto ou conjunto de actos em que se traduz a necessidade da sua garantia na constituição flexível não se observa as formalidades específicas pela sua alteração valendo pelo efeito as normas formalidades seguidas pêra a criação formação das leis ordinárias.


QUANTO AO PROCESSO DE ALTERAÇÃO / ALTERABILIDADE 
a)  Rígidas:  são  rígidas  as  Constituições  que  exigem  um  procedimento  especial  de  alteração dos  preceitos  constitucionais  mais  rigoroso  que  o  das  demais  normas  infraconstitucionais. Ex: Brasil actual. 
b) Flexíveis ou plásticas: São as que não exigem procedimento especial para modificação.  As normas constitucionais se alteram pelo mesmo procedimento das leis ordinárias.
  c) Semi-rígidas  ou  semi-flexíveis:  Contêm  uma  parte  rígida  e  outra  flexível,  ou  seja,  algumas normas  constitucionais  exigem  procedimento  especial  para  modificação  e  outras  não.  Ex: Constituição brasileira do Império – art. 178.
 d) Imutáveis: São as que não permitem qualquer tipo de alteração.  Nos dias  de  hoje  é inconcebível  este  tipo  de  Constituição,  dada  a  dinâmica  moderna  das  relações,  que  faz com  que  a  realidade  social  se  modifique  com   Muita  rapidez,  sendo  necessário  que  uma Constituição   Tenha  mecanismos  de  alteração  que  lhe  permitam  se  adequar  às  constantes modificações dos valores da sociedade.
Constituição de Moçambique
1975 – inicio , poder constituinte inicial (partido único)
1990 – (caracterizada pelo Multipartidarismo) democracia multipartidária.
2004 – Alterações profundas
Constituição costumeira é definida como uma pratica repetida com a convicção de obrigatoriedade.
Esta constituição apresenta dificuldades no que concerne a imprevisão de suas normas, a incerteza quanto o momento em que estuda é constituído ou a época em que lhe desaparece.
Ex: a constituição da Granbretania


o que é poder constituente?

O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).



o poder constituente e a manifertacao soberana da suprema vontade politica de um povo , socil, e juridicamente organizado. e o poder constituente o instituidor do estado, criar de uma estrutura politica que possibilita a convivencia do homem em sociedade.

caracterise o poder constituente

Caracteristicas

poder constituente originario
- inicial
- ilimitado
incondicionado

poder constituente derivado
-derivado
limitado
condicionado

Características do Poder Constituinte

Na teoria de Sieyes o Poder Constituinte originário tem como características ser inicial, autônomo e omnipotente. Inicial porque não há anterior a ele nenhum outro poder, situando-se nele por primazia o desejo da vontade soberana. É um poder autônomo, pois é o único capacitado a deliberar o modo e o tempo da nova Constituição e Omnipotente porque não encontra-se subordinado a nenhuma forma ou comando.

Destaca-se, ainda que o Poder Constituinte é imperecível, vez que não desparece com a consumação de sua obra, ou seja, com a criação de uma nova Constituição. Sieyés, ao tratar sobre o tema, diz que “o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembleia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário”.


Em que momento e exercido o poder constituinte?

Poder Constituinte Originário

É chamado de Poder Constituinte Originário pelos estudiosos do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado. Será este poder, então, capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. É dotado deste poder todo o indivíduo a quem se atribui a tarefa de criar as leis fundamentais do Estado, que servirão de orientadoras para todas as leis infraconstitucionais, ou seja, aquelas subordinadas e convalidadas pela Constituição.

O Poder Constituinte Originário pode assumir duas formas, que são:

Poder Constituinte Originário Histórico - refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
Poder Constituinte Originário Revolucionário - é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.

Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.

Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:

Poder Constituinte Derivado

Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade.

Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.

Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

espécie de Poder Constituinte derivado 


oder constituente - derivado ou 2 grau (poder de direito) - reformador pode ser emendas constitucionais, revisao nao e mais possível (norma de eficiência desaurida)   por outro lado decorrente ou poder estadual , instutucionalizador, reforma

O Poder constituinte derivado, por sua vez, é uma espécie de Poder Constituinte previsto na própria Constituição e é um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade. O Poder constituinte derivado apresenta como características ser derivado, subordinado e condicionado.

O Poder constituinte derivado manifesta-se sob a forma de poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O Poder constituinte reformador possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional desde que sejam respeitados os limites estabelecidos constitucionalmente (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da Constituição Federal. Já o Poder constituinte derivado decorrente possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na Constituição Federal.

0 comentários:

Enviar um comentário