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domingo, 16 de junho de 2019

Orçamento


 Orçamento
É um instrumento de controlo ao executivo e administração que vem os seus poderes de decisão financeiro limitado, ou seja é previsão em regra anual que fixa despesas a realização do estado, a razão das receitas a obtidas, com as seguintes funções; relacionação das receitas com as despesas, fixação das despesas, e a exposição do plano Orçamental.
Para melhor a aproveitamento de Orçamento é necessário “lei” que visa facilitar e acelerar o processo de elaboração, a provação, execução, controlo e fiscalização do orçamento em todas as suas fases e níveis institucionais, sistema de classificação moderna consistente e a unificação orçamental.
A aprovação da lei Orçamental deveu-se na constatação da falta de transparência de e rigor na planificação do orçamento, e uma certa dose de improviso na captação e afectação dos dinheiros públicos. {WATY, FRANCO, pp. 161 a 162}
Lei do Orçamento do Estado
A lei Orçamental em Moçambique veio criar um quadro orçamental mas adequadas as necessidades de uma intervenção pública moderna, eficaz e eficiente que cumpre com as exigências de uma economia de mercado funcional e uma democracia parlamentar, o Estado passa a cumprir de formas satisfatória as suas funções que lhe compete, no político económico.
 A lei de enquadramento Orçamental é uma lei nominada, prevista na Constituição da República de Moçambique, que define os princípios e regras a delimitar a feitura e execução do conteúdo da lei do Orçamento de Estado (art. 130.º, n.º 1, 2, 3, 4 da CRM). A lei é a provada anualmente e é da natureza vinculativo, cuja sua violação determina sanções, {WATY, pp., 162}

 Processo Orçamental

 É todo o conjunto de fases e procedimentos conducentes à aprovação, execução e controlo do
 Orçamento Público em cada ano financeiro, isto é, envolve o antes e o depois da aprovação pelo Estado
 O processo contínua em que não se esgota, não se limita no próprio ano económico, mas sim ao longo do tempo, Podendo assim considerar processo Orçamental do Estado, interessa também Orçamento geral do Estado sendo um documento onde são previstas e computadas as receitas e as despesas anuais autorizadas.
Processo Orçamental mais amplo, com dimensão temporal mas vasta, que engloba recurso do orçamento anual, sua execução, objectivos políticos de curto, médio e do longo prazo.
Processo Orçamental mais estrito, essa interessa da orçamentação e execução anual das receitas e das despesas.



O processo Orçamental em sentido lato
Todo o processo Orçamental envolve geração, transmissão e utilização de muitas qualidades de informação, começando por estabelecer objectivos e metas de natureza económico e social tendo encontra a informação disponível e a realidade económico, político, sociais e administrativo do país, e com base nos objectivos e nas mentas se estabelece a política económica e sociais.
O desenvolvimento de programa ou plano financeiro de curto, médio e longo prazo que tem como função na realização de projecções no tempo e de previsões, bem como as formulações de critérios para selecção de programas, que implicam necessariamente uma valorização de sectores de áreas de acordo com as politicas seleccionadas e as metas assim como os objectivos traçados, podendo ter um expressão anual dos recursos de acordo com as metas, objectivos e os programas.
Por fim do processo Orçamental em sentido lato encontramos a fase monitoria e avaliação do Orçamento executado dos programas financeiros e das suas mentas de forma a garantir uma transparência, eficácia, eficiência de todo processo e como base na avaliação das metas, objectivo e a politica orçamental do governo. Apesar de apresentada de forma sequencial para facilitar a sua compreensão, as diferentes fases do processo Orçamental sobrepõem-se no tempo, devendo serem realizados de forma permanente, e não a penas a posteriori, de forma permitir a introdução de correcções á medida que vão sendo implementados, onde participam vários órgãos da administração pública.
Importa destacar excelente papel desempenhado ao longo do processo Orçamental em Moçambique, pela Direcção Nacional do Plano e Orçamento, como instituição responsável pela programação, despesas e monitoria do orçamento em Moçambique, assim como define limites vinculativos de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de programas, e define também os limites da despesa da administração central financiada por receitas gerais, {WATY, FRANCO, pp. 163 a 165}

 Processo Orçamental em sentido estrito
Essa se ocupa especialmente da elaboração e execução do Orçamento, a lei reguladora desse processo apresenta uma especial atenção a esta concepção mas estrita, mas extremamente importante do processo Orçamental em Moçambique a que compreende fases distintas.
Elaboração ou Preparação
 O Orçamento é elaborado de harmonia com as Grandes Opções do Plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contracto. As Opções do Plano são votadas pela Assembleia da Republica.
 Aprovação
É elaborado pelo Ministério das Finanças, o Projecto de Orçamento, é este submetido à aprovação do Governo. A discussão e votação na generalidade cabe ao plenário da Assembleia da República, a discussão, porém, na especialidade só lhe cabe em temas de criação e extinção de impostos e de empréstimos e outros meios de financiamento; podendo ainda caber-lhe em tema de matérias relativas o regime fiscal.
   Execução
 Encontrado em vigor o Orçamento do Estado, começando a cobrar-se as receitas e pagar-se as despesas.
O Orçamento das Receitas, prevê os montantes desta, autoriza os serviços das finanças a liquidá-las e os cofres do sector público a cobrá-las.
O Orçamento das Despesas, todavia, a execução do Orçamento do Estado apresenta uma particularidade; é a de não ser permitido utilizar logo de uma vez a totalidade de cada crédito, que os encargos devem ser assumidos e os pagamentos autorizados.
 Fiscalização
-Quanto à Fiscalização das Receitas, sendo o montante de pura estimativa, é claro que só interessava saber se os serviços cumpriam a sua obrigação de cobrar as espécies de receitas previstas no Orçamento do Estado.
-A Fiscalização às Despesas, consiste em averiguar se cada uma das despesas realizadas pelos serviços está prevista no Orçamento do Estado e se cabe na respectiva dotação.

Ø  Compete ao governo efectuar a programação Orçamental, executar e contabilizar todos meios financeiro do Orçamento do Estado, inspeccionar e controlar a utilização dos fundos do Estado.
Na execução das suas funções o governo apoia-se nos restantes órgão da administração pública, ao nível central e a nível provincial, mais existe ainda instituições externa do governo que também participam no processo Orçamental como; Assembleia da Republica na aprovação e fiscalização, e o Tribunal Administrativo na fase de fiscalização, {WATY, FRANCO, pp. 165 a 166}.

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Orçamento do estado , preparação e elaboração da proposta do orçamento do Estado.




Índice
 Capítulo1

1.Introdução
Toda actividade financeira do Estado é planificada, isto é, sofre um enquadramento num ordenamento económico de um certo país. Querendo dizer com isso que toda actividade financeira do estado com vista a satisfação das necessidades dos cidadãos é prevista, planificada e elaborada num documento designado Orçamento Geral do Estado. 
Orçamento é a parte de um plano financeiro estratégico que compreende a previsão de receitas e despesas futuras, para administração de determinado exercício (num período de tempo). A presente pesquisa enquadra-se na cadeira de Finanças Publicas e Direito Financeiro que tem como intuito principal, isto é, objectivo geral: fazer um estudo exaustivo e geral sobre o Orçamento Geral do Estado, ilustrando os possíveis enquadramentos jurídicos – legais. Nesta ordem de ideia, constitui objectivo específico da pesquisa, descrever e diferenciar as deferentes fases da elaboração do Orçamento do Estado. Do ponto de vista metodológico, o grupo socorreu-se a consultas bibliográficas, tendo sido este, o único meio usado para a efectivação da presente pesquisa.

Capítulo2

2.Orçamento, preparação e elaboração da proposta do orçamento do Estado.


Antes de debruçar – nos acerca da Preparação e elaboração do orçamento Geral do Estado, importa trazer acepções que conceptualizam o orçamento, pois é importante introduzir e clarificar o conceito de orçamento. Assim sendo, encontram-se subjacentes algumas acepções de Orçamento em diversas perspectivas nas linhas subsequentes.
Orçamento:
·         Segundo dicionário jurídico “Coimbra Editora” constitui orçamento a previsão da receita a ser arrecadada para determinado exercício financeiro.
·         Teodoro Waty em Direito Financeiro e Finanças Publicas (2009:109), significa o orçamento o acto de previsão e de autorização das despesas que o Estado deve efectuar num exercício e é um instrumento da moderna administração publica que contribui para o planeamento governamental, por ser capaz de expressar com veracidade a responsabilidade do governo para com a sociedade.

·         Na perspectiva de Sousa Franco referenciado por Teodoro Waty (2009:120 ob.cit) entende como sendo orçamento o documento onde estão previstas as receitas e fixadas as despesas a serem realizadas no decorrer ano.

·         Por último António Braz Texeira em Finanças Publicas e Direito financeiro (1992:155) entende orçamento como sendo a previsão e a autorização das despesas que o Estado deve efectuar num determinado ano económico.
Nestas acepções podemos concluir que constitui orçamento a lei de fixação de despesas e previsão de receitas elaborada pelo governo e aprovada pela AR com vista a satisfação das anuais do país exercido no plano económico do governo. Definição secundada pelo número 1 do artigo 130 da CRM.

Preparação e elaboração do orçamento.
A preparação e aprovação do orçamento obedece o processo legislativo normal, com as suas particularidades que lhe são inerentes que resultam da sua natureza do plano financeiro do Governo, exclusiva iniciativa do Governo, vigência anual e depende do parlamento para sua aprovação. O orçamento do Estado sofre duas fases principais:
·         1a fase: Elaboração da proposta do orçamento do Estado.
·         2a fase: Aprovação da Proposta do orçamento do estado.

2.1 1a fase: Elaboração da proposta do orçamento do Estado.

O orçamento constitui o plano financeiro do governo, dai que é da responsabilidade do governo auxiliado pelo conjunto dos órgãos da administração pública, elaborar a proposta do orçamento do estado a ser submetida a Assembleia da Republica para sua posterior aprovação (no 3 do art. 130 da Constituição da Republica de Moçambique).
No processo da elaboração da proposta do orçamento, a entidade competente devera observar a questão da prioridade ao cumprimento do programa do Governo relacionando as previsões orçamentais com o trincetrico “social, político e económico”, isto quer dizer que o montante e o tipo de receitas e despesas a constar no orçamento deverão estar em conformidade com a política do Governo e o momento económico, político e social que se vive no país.
Neste processo da elaboração da proposta orçamental, o Governo deve centrar-se na elaboração de uma proposta que incida num equilíbrio orçamental dando maior segurança a permanência de uma política fiscal aceitável (modo de arrecadação de receitas), crescimento económico, balança de pagamentos não deturpados. Ao se elaborar a proposta orçamental devem-se observar alguns limites que traduzem se na não transgressão do cabimento orçamental financeiro disponível, isto é as despesas orçamentais não podem ser superiores aos valores monetários das receitas disponíveis ou que se pretendem obter futuramente. A fixação destes limites de despesas não é somente condicionada pela avaliação das necessidades financeiras para o alcance dos objectivos definidos no programa do Governo, porem a fixação dos limites é determinada pelas obrigações financeiras do Estado decorrentes da lei e do contrato tais como: o serviço da divida publica, o pagamento de salários aos funcionários do Estado e a comparticipação interna em projectos, conforme os acordos celebrados com as agencias internacionais.
No decorrer da elaboração da proposta do orçamento do Estado, o ministério de plano e finanças como sendo o órgão coordenador do SOE, até 31 de Maio de cada ano, comunicara todos serviços ou unidades orgânicas do Estado (instituições, autarquias, províncias) as orientações, os limites orçamentais preliminares ou definitivos, a metodologia de recolha de informação e as demais instruções a serem respeitadas nas respectivas propostas de orçamento. Após a aprovação das diferentes propostas preliminares pelo órgão competente da instituição proponente, estas por sua vez são enviadas a DNPO (direcção nacional do plano e orçamento), ate 31 de Julho do mesmo ano, onde são posteriormente analisadas, alteradas e unificados pelo ministério de plano e finanças através da DNPO, ao abrigo das orientações, dos limites orçamentais e demais instruções. Caso se verifique alguma irregularidade ou incumprimento, a DNOP procedera, em conjunto com o proponente a coerção da respectiva proposta de forma adequa-la aos requisitos exigidos.
Na análise e consolidação das diferentes propostas de orçamento, a DNOP procura assegurar o comprimento das metodologias, dos limites orçamentais e das orientações, bem como assistência entre o plano e o orçamento e tem sempre presente as orientações definidas no cenário fiscal do médio prazo. Nesta ordem de ideia refere-se que o tempo de elaboração do orçamento deve ser restrito para aproximar o momento da previsão do da cobrança das receitas e de pagamento das despesas.
Na conclusão da elaboração da proposta da lei do orçamento para o ano subsequente, esta será apresentada ao conselho de ministros pelo ministério de plano e finanças, para sua apreciação e apresentação à Assembleia da Republica.

2.1.1 Métodos da avaliação das receitas e despesas.

Na fixação dos montantes das despesas e previsão das receitas é necessária a observância e adopção de critérios ou métodos pelas unidades orgânicas do Estado nomeadamente: critério administrativo, de previsão económica e critério de racionalização das escolhas orçamentais.

2.1.1.2 Critério administrativo.

Este critério esta baseado na experiencia e no valor da administração e tem em linha de conta as despesas e as receitas.
2.1.1.2 Critério de despesas.
Neste contexto as despesas são calculadas por cada serviço ou unidade orgânica do Estado, tendo em conta a sua avaliação directa dos gastos passados e dos programados, não havendo uma divergência entre custos e benefícios.

2.1.1.3 Critério de Receitas

Para a previsão das receitas há métodos que são utilizados que podem ser:

2.1.1.3.1 Método de avaliação directa: cinge-se na sensibilidade e capacidade de previsão de serviços e unidades orgânicas principalmente em relação as receitas novas ou com modificações substanciais.

2.1.1.3.2 Métodos automáticos: comportam 3 espécies de métodos que podem ser considerados automáticos:

·         Método do penúltimo exercício – tomando em consideração que as receitas variam de ano para o ano, este método, esta na posição de que o valor a orçamentar é registado no ultimo ano com dados de execução orçamental.
·         Método das correcções – considera que sendo inevitável o aumento das receitas conhecidas a que orçamentar a nova receita corrigindo (aumentando ou diminuindo) do penúltimo exercício em função da tendência do aumento (factor de variação positiva ou negativa)
·         Médio de rendimento médio – fixa a receita orçamental a partir da média dos últimos 3 ou 5 anos.

2.1.2 Critério de previsão económica

Este critério tem como fonte fundamental os métodos de modelo econométricos e podem ser modelos de decisão ou modelos de previsão, visam impor uma crescente racionalidade na previsão de receitas.

2.1.3 Critério de racionalização das escolhas orçamentais.

Este critério concilia a meta do máximo de bem-estar social com o mínimo de sacrifício fiscal o que obriga dos políticos e dos gestores públicos o critério de correcção económica e boa gestão.

2.1.2  2a fase: Aprovação da Proposta do orçamento do estado.

2.1.2.1 Discussão da proposta do orçamento

O processo de discussão segue os mesmos passos normais de outras leis. Sendo relevante o trabalho da comissão do orçamento da Assembleia da Republica que discute na especialidade os aspectos marcadamente técnicos, cabendo aos Deputados introduzir-lhe alterações que considerarem adequadas.

2.1.2.2 Aprovação da proposta do Orçamento

A aprovação deverá ser efectiva até 15 de Dezembro de cada ano. Portanto, uma vez aprovado o orçamento do Estado, o Governo fica autorizado:
·         A proceder a gestão e execução do orçamento do Estado aprovado, destacando as formas consideradas necessárias a cobrança de receitas previstas e concretização das despesas plasmadas;
·         Proceder à captação e canalização de recursos necessários, tendo sempre em conta o princípio da utilização mais racional possível das dotações orçamentais “rendas” aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria;
·         Proceder à abertura do crédito público para atender ao défice orçamental;
Aprovado o orçamento, os Deputados e as comissões da Assembleia da Republica não poderão tomar iniciativas de lei que envolvam o aumento das despesas autorizadas ou a diminuição das receitas previstas, pois, estas iniciativas comprometeriam a validade do orçamento, pois este documento define, racionaliza e limita a actuação do Estado no que tange á arrecadação e afectação de recursos financeiros. Todavia, a terem lugar estas iniciativas só serão inseridas em orçamentos futuros; desta feita, ficando salvaguardada a estabilidade da execução e do equilíbrio orçamental do ano em questão.

2.1.2.3 Publicitação

Aprovado, promulgado e publicado o orçamento do Estado é da responsabilidade do Governo, através da entidade competente do serviço do Orçamento do Estado, neste caso o ministério de plano e finanças fazer a necessária publicitação, através da comunicação a todos serviços ou entidades orgânicas do Estado e que estes respeitem os limites orçamentais que lhes caibam nas tabelas de receitas e despesas.

2.1.2.4 Atraso na aprovação do Orçamento

Contribuem para a aprovação tardia do Orçamento os seguintes aspectos:
·         Rejeição do orçamento por parte da Assembleia da Republica, necessitando posteriormente de uma reformulação, e que a apresentação desta nova proposta deverá ser feita dentro de 90 dias pelo Governo para o respectivo ano económico;
·         Nos casos em que o Governo encontre-se imunido das competências previstas nas alíneas c) e f) do artigo 204 (demissão do governo) e a dissolução da Assembleia da Republica (número 1 do artigo 188 da CRM). Para que não haja a paralisação, e assegurar o funcionamento da maquina administrativa, o orçamento executado no ano anterior, devera permanecer em vigor até que o novo Orçamento seja aprovado e entre em vigor.





Capítulo 3

3.Conclusão

Finda a pesquisa bibliográfica, o grupo conclui que o Orçamento Geral do Estado é uma lei onde estão previstas as receitas e fixadas as despesas a serem feitas ao longo do ano pelo Estado, é ainda anual, de inteira e exclusiva capacidade de elaboração pelo governo e depende da Assembleia da Republica para sua aprovação e consequentemente execução.
Neste contexto é importante e imperioso que se fixem as despesas para que não ofereçam faculdades subjectivas de fixação a favor dos governantes ou funcionários públicos.  
Casos há que o orçamento atrasa devido a necessidade de uma reformulação devido a sua rejeição pela Assembleia da Republica; caso isto aconteça o Orçamento antecedente devera permanecer em vigor para que não possa interromper o funcionamento da máquina administrativa.
Na elaboração da proposta do Orçamento do Estado, o Governo devera dar maior atenção ao cumprimento do programa de governação, e as tendências de desenvolvimento social, económico e político.
 

Bibliografia


1.      Dicionário jurídico. Coimbra Editora.
2.      TEXEIRA, António Braz. Finanças Publicas e Direito Financeiro. Coimbra. 1992.
3.      WATY, Teodoro Andrade. Direito Financeiro e Finanças Publicas. W&W Editora, Lda. 2009.           
Legislação
Constituição da República de Moçambique.