quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Teste de Direito penal

Teste de Direito penal

1.1.R: Crime consumado quando nele se reúne, todos os elementos de sua definição legal. Exemplo: No crime de homicídio, a consumação se da com a morte da vitima; o crime de lesão se consuma quando a gente ofende ou lesiona a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Vamos analisar a consumação em algumas espécies de crime:

a)      Materiais: A consumação se da com a produção de resultado naturalístico. Exemplo: No Homicídio o crime se consuma com a morte da vítima.

b)      Formais: A consumação se da com a simples actividade de agente, independentemente de qualquer resultado. Exemplo: na exortação mediante sequestro, o crime se consume no momento do sequestro com o intuito de obter vantagem.

c)      De mera conduta: A consumação se da com simples acção ou omissão delituosa. Na violação de domicílio o crime se consuma com simples facto de o agente entrar ou permanecer em uma residência sem permissão.

d)      Culposo: a consumação se da com a produção de resultado naturalístico. Exemplo: No homicídio culposo o crime se consuma também com a morte da vítima.

 

Crime tentado

Consideramos como crime tentado aquele em que o agente inicia a execução, mas não alcança sua consumação, por circunstâncias alheias à sua vontade. Existem dois requisitos para que o crime seja atentado: Que a execução do crime tenha se iniciado e que a consumação não ocorra por circunstâncias alheias a vontade do agente.

2.1.R: Afonsinho terá praticado ilicitude, pois foi um acto ilegal que contraria um dever jurídico resultando na violação do direito de outrem ou lesando um bem alheio protegido juridicamente.

2.2.R: Poderá haver um procedimento criminal contra Afonsinho por ter praticado um crime tentado. Apesar do acto não ter sido consumado é crime, e chama se crime tentado esta disposto no Artigo 309, nº1 no código penal.

3.1.R: Olhando para atitude de Stanley Rufino pelos seus actos cometidos estamos perante a um concurso de crimes segundo Artigo 43 do código penal.

3.2.R: Quem voluntariamente com alguma ofensa corporal maltratar alguma pessoa não concorrendo qualquer das circunstâncias enunciadas nos seguintes Artigos 171, nº1 conjugado Artigo 270, 278, 279.  Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou contrangir a que lhe seja entregue coisa móvel alheia.

4.R: Olhando atitude da Olívia Guerra o acto cometido por engenhosidade sendo movida por uma grande avalanche de ciúmes tirou a vida de outrem e punida com pena de prisão por 16 a 20 anos disposto no Artigo 159 do código penal. Mas olhando para que levou a senhora Olívia Guerra a cometer esses crimes está disposto no Artigo 161 (homicídio privilegiado).

 

 

 

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