Os meios de tutela são instrumentos, de que o homem ou
cada homem em particular ou a sociedade em particular, em geral se servem
para proteger as normas jurídicas e os seus direitos. Os meios de
tutela dividem-se em dois grandes hemisférios que são: -meios de tutela pública -meios de tutela privado Meios de tutela
privado são aqueles, que a lei concede aos particulares para
deles se servirem na protecção das suas necessidades, dos seus direitos em
determinadas circunstâncias. Enquanto os meios
de tutela pública são aqueles que envolvem o poder publico, autoridade, o
estado, através dos seus órgãos. O estado através dos seus órgãos especiais vela pela
observância da lei, aplicação. De acordo com Menezes Cordeiro, baseando-se no
disposto no artigo 339 nº1 do C.C, o estado de necessidade é a situação na
qual uma pessoa se veja constrangida, a destruir ou a danificar, uma coisa
alheia com o além de remover o perigo de um dano, manifestamente superior,
quer do agente que do terceiro, devendo tal noção, ser alegada na alguns
pontos dado que da letra da lei, parece resultar que o agente apenas, agira
em estado de necessidade, a sua conduta só será justificada, quando destrua,
ou danifique, mas já não quando utilize coisa, ou seja, apenas quando
sacrificar bens jurídicos da personalidade e desde que o prejuízo a evitar
seja manifestamente, superior ao prejuízo causado. Na legítima defesa temos uma acção defensiva, com
aspectos agressivos e empato, que no estado da necessidade, a acção é
agressiva com o intuito defensivo Acção directa A acção directa consiste num dos modos de tutela ou justiça privada
expressa, excepcionalmente previstos na lei. Especificamente caracteriza-se
por ser um recurso lícito, a forca pelo titular do devido com o fim de
realizar ou assegurar o direito. Artigo 339 C.C Legitima defesa Consiste num dos modos de tutela ou justiça privada
expressa e excessivamente previstos na lei. Especificamente caracteriza se
por ser um recurso lícito a forca destinada a afastar uma agressão contra a
pessoa ou o património do agente ou do terceiro. Assim, pode haver legitima
defesa pra assegurar a tutela de direitos e o património de outrem. Artigo
337 C.C A legítima defesa fundamenta se em termos objectivos,
na consideração de que o direito não deve ter de aceder perante o ilícito e
subjectivamente no reconhecimento, aos cidadãos de um direito de autodefesa
dos seus interesses, o agressor viola a paz jurídica e ameaça bens
determinados, o defendente protege o direito objectivo e o s seus interesses. Na averiguação concreta
sobre se uma conduta deve ou não ser considerada como tendo sido praticada em
legítima defesa são todos em conta vários critérios, com vista a
sistematização destes critérios podemos distinguir entre pressupostos e
requisitos de legitima defesa. Os primeiros são critérios de justificação, sem cuja,
verificação não se pode falar da existência de situação em legitima defesa
sem a verificação de pressupostos agressão actual e licitada o acto é
ilícito, não havendo justificação total ou parcial, caso não se verifique
outa causa de justificação ex: estado da necessidade. Os requisitos são critérios de justificação cuja
averiguação só é de proceder quando se verifique que no caso concreto estão
presentes os pressupostos de legitima defesa. A ausência de requisitos de legítima
defesa significa que o facto é parcialmente justificado, mas não totalmente.
Não é o benefício pleno da legítima defesa, falando então a lei de excesso de
legítima defesa. 2. Pressupostos É preciso da legítima defesa a existência de uma
agressão actual e ilícita. Poe agressão entende se a lesão ou colocação em perigo
de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção
humana. A defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável
o estado da necessidade. Agressão relevante para legítima não tem de ser
culposa e pode consistir numa omissão. Admite se legitima defesa conta
agressões provenientes de inimputáveis e pessoas agindo em erros. O problema de actualidade da agressão de natureza
temporal só pode haver legitima defesa durante a ocorrência da agressão- não
antes nem depois antes da agressão nada há que defender por outro lado,
quando termina a agressão termina a ilicitude de defesa, oque se faca depois
é crime, injustificado. O carácter actual da agressão seve ser visto do ponto
de vista do agredido. A agressão deixa de ser actual no momento em que o
defendente se apercebe de que agressão parou. É claro no entanto que se o
defendente continua agredir quando já terminou a agressão isso é uma
consequência dos factos anteriores haverá então um crime doloroso, não
justificado mas atenuado devido a provocação agressão anterior. |
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