quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Os meios de tutela são instrumentos,

Os meios de tutela são instrumentos, de que o homem ou cada homem em particular ou a sociedade em particular, em geral se servem para proteger as normas jurídicas e os seus direitos.

 Os meios de tutela dividem-se em dois grandes hemisférios que são:

-meios de tutela pública

-meios de tutela privado

 

Meios de tutela privado são aqueles, que a lei concede aos particulares para deles se servirem na protecção das suas necessidades, dos seus direitos em determinadas circunstâncias. Enquanto os meios de tutela pública são aqueles que envolvem o poder publico, autoridade, o estado, através dos seus órgãos.

O estado através dos seus órgãos especiais vela pela observância da lei, aplicação.

 

De acordo com Menezes Cordeiro, baseando-se no disposto no artigo 339 nº1 do C.C, o estado de necessidade é a situação na qual uma pessoa se veja constrangida, a destruir ou a danificar, uma coisa alheia com o além de remover o perigo de um dano, manifestamente superior, quer do agente que do terceiro, devendo tal noção, ser alegada na alguns pontos dado que da letra da lei, parece resultar que o agente apenas, agira em estado de necessidade, a sua conduta só será justificada, quando destrua, ou danifique, mas já não quando utilize coisa, ou seja, apenas quando sacrificar bens jurídicos da personalidade e desde que o prejuízo a evitar seja manifestamente, superior ao prejuízo causado.

 

Na legítima defesa temos uma acção defensiva, com aspectos agressivos e empato, que no estado da necessidade, a acção é agressiva com o intuito defensivo

 Acção directa

A acção directa consiste num dos modos de tutela ou justiça privada expressa, excepcionalmente previstos na lei. Especificamente caracteriza-se por ser um recurso lícito, a forca pelo titular do devido com o fim de realizar ou assegurar o direito. Artigo 339 C.C

 

Legitima defesa

Consiste num dos modos de tutela ou justiça privada expressa e excessivamente previstos na lei. Especificamente caracteriza se por ser um recurso lícito a forca destinada a afastar uma agressão contra a pessoa ou o património do agente ou do terceiro. Assim, pode haver legitima defesa pra assegurar a tutela de direitos e o património de outrem. Artigo 337 C.C

 

A legítima defesa fundamenta se em termos objectivos, na consideração de que o direito não deve ter de aceder perante o ilícito e subjectivamente no reconhecimento, aos cidadãos de um direito de autodefesa dos seus interesses, o agressor viola a paz jurídica e ameaça bens determinados, o defendente protege o direito objectivo e o s seus interesses.

 

 Na averiguação concreta sobre se uma conduta deve ou não ser considerada como tendo sido praticada em legítima defesa são todos em conta vários critérios, com vista a sistematização destes critérios podemos distinguir entre pressupostos e requisitos de legitima defesa.

 

Os primeiros são critérios de justificação, sem cuja, verificação não se pode falar da existência de situação em legitima defesa sem a verificação de pressupostos agressão actual e licitada o acto é ilícito, não havendo justificação total ou parcial, caso não se verifique outa causa de justificação ex: estado da necessidade.

 

Os requisitos são critérios de justificação cuja averiguação só é de proceder quando se verifique que no caso concreto estão presentes os pressupostos de legitima defesa. A ausência de requisitos de legítima defesa significa que o facto é parcialmente justificado, mas não totalmente. Não é o benefício pleno da legítima defesa, falando então a lei de excesso de legítima defesa.

 

2. Pressupostos

É preciso da legítima defesa a existência de uma agressão actual e ilícita.

Poe agressão entende se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção humana. A defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado da necessidade. Agressão relevante para legítima não tem de ser culposa e pode consistir numa omissão. Admite se legitima defesa conta agressões provenientes de inimputáveis e pessoas agindo em erros.

 

O problema de actualidade da agressão de natureza temporal só pode haver legitima defesa durante a ocorrência da agressão- não antes nem depois antes da agressão nada há que defender por outro lado, quando termina a agressão termina a ilicitude de defesa, oque se faca depois é crime, injustificado.

 

O carácter actual da agressão seve ser visto do ponto de vista do agredido. A agressão deixa de ser actual no momento em que o defendente se apercebe de que agressão parou. É claro no entanto que se o defendente continua agredir quando já terminou a agressão isso é uma consequência dos factos anteriores haverá então um crime doloroso, não justificado mas atenuado devido a provocação agressão anterior.

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