sexta-feira, 8 de novembro de 2019

ciências politicas


1.Aulas de ciências politicas


Introdução
Ciência política ou Análise política é o estudo da política — dos sistemas políticos, das organizações e dos processos políticos.
Envolve o estudo da estrutura e dos processos de governo — ou qualquer sistema equivalente de organização humana que tente assegurar segurança, justiça e direitos civis. 
Existe uma discussão acerca do objecto de estudo desta ciência, que, para alguns, é o Estado e, para outros, o poder. A primeira posição restringe o objecto de estudo da ciência política; enquanto a segunda amplia. A posição da maioria dos cientistas políticos, segundo Maurice Duverger, é essa visão mais abrangente de que o objecto de estudo da ciência política é o poder.
O termo "ciência política" foi cunhado em 1880 por Herbert Baxter Adams.
A ciência política é a teoria e prática da política e a descrição e análise dos sistemas políticos e do comportamento político.
A ciência política abrange diversos campos tais como:
 -filosofia políticas, os sistemas políticos, ideologia, teoria dos jogos, economia política, geopolítica, geografia política, análise de políticas públicas, política comparada, relações internacionais, análise de relações exteriores, política e direito internacionais, estudos de administração pública e governo, processo legislativo, direito público (como o direito constitucional) e outros.
Ainda que o estudo de política tenha sido constatado na tradição ocidental desde a Grécia antiga, a ciência política propriamente dita constituiu-se tardiamente. Esta ciência, no entanto, tem uma nítida matriz disciplinar que a antecede como a filosofia moral, filosofia política, política econômica e história, entre outros campos do conhecimento cujo objeto seriam as determinações normativas do que deveria ser o estado, além da dedução de suas características e funções.

Conceitos

A ciência política constitui um conceito operacional e possível, difícil de definir, porque existem várias definições para ela. A onipresença virtual da política nos factos ou a sua politização pode depender da correlação entre as forças políticas e ainda de acontecimentos que tenham maior ou menor impacto na opinião pública. Também o contexto internacional pode contribuir para a politização de um determinado facto.

Conceito operacional

Disciplina social e autónoma que engloba atividades de observação; de análise; de descrição; comparação; de sistematização e de explicação dos fenómenos políticos e sociais que englobam também a teoria geral do estado.
Teses sobre o objecto de estudo da Ciência Política:

Como ciência do Estado

Já desde a Antiga Grécia que a acção política desenvolvida na pólis (cidade) se encontrava estreitamente ligada ao Estado. Mais tarde, também Prélot veio reafirmar esta ideia clássica de que a ciência política estava ligada e que se centrava no Estado. Esta posição assumida por Prélot foi criticada pelos seus colegas por considerarem o Estado uma parcela redutora de tudo aquilo que a ciência política estuda. No entanto, e em sua defesa, Prélot defende que o Estado tem de ser visto de uma forma mais profunda, daí que chamasse a atenção para os fenómenos que dele decorriam (inter-estatais; supra-estatais; infra-estatais; e para-estatais). A crítica, no entanto, manteve-se, por considerarem que era uma ideia desactualizada, uma vez que apenas considera o Estado enquanto Soberano.

Como ciência do poder

As modalidades de exercício do poder, a concentração de poder, interessam à ciência política desde que sejam fonte de poder. A manifestação de poder define-se pela capacidade de obrigar outros a aceitar ou adoptar um determinado comportamento que se agrede.

Como ciência do poder político

Estuda o poder gerado numa sociedade politicamente organizada e estruturada, quando exercido como coação.

Como ciência dos sistemas políticos

Estuda o conjunto de interações através da qual se processa a distribuição autoritária de recursos numa determinada sociedade (concepção originada por David Easton).
Surge, então, como o estudo das estruturas e processos pelos quais o sistema político de uma sociedade persegue sua permanência, ao mesmo tempo que procede à distribuição imperatia dos recursos de que tal sociedade se vale, em seu funcionamento.

Objecto de estudo da ciência política

A ciência política estuda o Estado e as suas relações com os grupos humanos. Estuda, ainda, os agentes políticos internos que lutam pela conquista, aquisição e pelo exercício do poder, ou pelo menos de influencia-lo, visando a satisfação dos seus interesses. Estuda, também, os agentes políticos internacionais que influenciam ou tentam influenciar o comportamento dos órgãos que no quadro de uma sociedade nacional exercem o poder político máximo.

Importaria da ciência política

A utilidade da ciência política baseia-se na existência de uma disciplina que consiga sistematizar os processos, movimentos e instituições políticas, isto é, os fenômenos políticos. Ajuda através dos seus instrumentos analíticos e teorias a uma melhor compreensão dos sistemas políticos, o que vai proporcionar um melhor conhecimento e aperfeiçoamento dos sistemas políticos, e que vai permitir aos cidadãos mais esclarecidos intervir na legitimação do poder e participar de forma activa na vida política dos Estados.
Na Grécia Antiga, para Aristóteles a política deveria estudar a pólis e as suas estruturas e instituições (a sua constituição e conduta). É considerado o pai da ciência política, porque considerou a política a ciência “maior”, ou mais importante do seu tempo. Criou, ainda, um método de observação que permitiu uma sistematização e explicação dos fenómenos sociais. Preocupava-se com um governo capaz de garantir o bem-estar geral (o bom governo).
No século XVI, Maquiavel e a sua obra dão origem à modernidade política. A sua preocupação era a criação de um governo eficaz que unificasse e secularizasse a Itália. Defende um príncipe ou dirigente de governo sem preocupações morais ou éticas, um dirigente que não olha a sensibilidades para atingir os seus fins.
A política, era assim a arte de governar, ou seja, uma técnica que permitisse ao dirigente ou governante alcançar os fins independentemente dos meios, não visa a realização geral mas sim pessoal. Introduziu, ainda, um método comparativo-histórico, fazendo comparação entre dirigentes da sua época e de épocas anteriores através de exemplos. Introduziu, também, e reforçou a importância do Estado e da Instituição Estatal.
Na segunda metade do século XVI, Jean Bodin escreve “República”, obra que era também uma sistematização e explicação dos fenómenos políticos. Dá também grande relevância à ideia de soberania do Estado, é com base nesta teoria de soberania do Estado que Bodin cria o conceito de soberania (segundo o qual, o poder não tem igual na ordem interna e nem superior na ordem externa). Divide, portanto, o Estado em ordem interna e ordem externa e apenas considera um Estado soberano, se este for superior nestas duas dimensões.
No século XVIII, Montesquieu em pleno iluminismo, difunde ideias políticas que têm por base a acção humana. Esta surge, assim, como alternativa às ideias de Aristóteles, chamando a atenção para a “natureza das coisas”. Procurou explicar a natureza das coisas pelas suas idiossincrasias. Foi com Montesquieau que a geografia dos Estados ou a geopolítica se tornou um elemento importante na análise política.
Introduz o método comparativo de base geográfica. Faz a distinção entre república, monarquia e despotismo, afirmando que este último deveria ser erradicado e afastado, na república o poder pertence ao povo ou a uma parte esclarecida deste, na monarquia o poder pertence ao monarca, no despotismo, o poder pertence a um indivíduo, o déspota que governa sem honra e que utiliza o terror e a violência como forma de governação. Para erradicar o despotismo, Montesquieu apresenta a teoria da separação de poderes, de forma que o poder seja descentralizado das mãos de uma só pessoa para que não o use em proveito próprio. Resolvia-se então o perigo do despotismo com a institucionalização da separação de poderes.
A partir da segunda metade do século XVIII, a investigação dos fenómenos políticos começaram a perder terreno e a dar lugar a ciências como a sociologia, o direito e a economia. Embora a ciência política não tenha desaparecido.


Organização e exercício do Poder Politico no Estado Moçambicano

1.            Conceito de Poder

De acordo com Marcelo Caetano (2010), chama-se poder a possibilidade de eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta alheia. Neste contexto e de acordo com o autor supracitado, existe poder sempre que alguém tem a possibilidade de fazer acatar pelos outros a sua própria vontade, afastando qualquer resistência exterior àquilo que quer fazer ou obrigando os outros a fazer o que ele queria. Neste prisma a possibilidade de impor aos outros o respeito da própria conduta traduz a liberdade, num dos sentidos desta palavra, e a possibilidade de traçar a conduta alheia constitui a autoridade.

2.      Conceito de Poder Politico
De acordo com Marcelo Caetano (pag.130), poder politico é a faculdade exercida por um Povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder, instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação.

De acordo com Marcelo Caetano (pag.130), esta autoridade constituinte que a colectividade fixada num território, exerce por direito próprio, instituindo órgãos é a características essencial do poder político que permite diferencia-lo da autoridade descentralizada conferida por um Estado aos órgãos que a sua constituição ou as suas leis estabelecem nas províncias ou nos municípios, e que até pode ir ate à faculdade de legislar e de regulamentar as leis.
Ainda de acordo com o autor supracitado, poder politico distingue-se dos simples poderes disciplinares porque estes são particularistas e cessam logo que o individuo se separe ou seja expulso do grupo social restrito a que respeitam, enquanto que o poder politico é um poder de imposição e de domínio a que os indivíduos não podem subtrair-se por se necessário e irrestivel, dentro do território dominado.
De acordo com Luísa da Costa Diogo (pag.44), o poder político é uma modalidade de poder de injunção dotado de coercibilidade material, pois é uma expressão fundamental inerente à faculdade de intervenção do homem sobre o somem.

Para Marcelo Caetano Poder Politico é a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder) instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação.
Este defende que o exercício do poder politico traduz-se antes de mais, na criação e imposição de normas jurídicas, o que significa que cada Estado corresponde uma ordem jurídica, na tripla acepção de que cada Estado possui um sistema próprio de normas, criadas por ele ou sob a sua autoridade, de que a cada Estado pertence um espaço jurídico, no seio do qual vigoram aquelas normas e as que, provenientes embora de sistemas estranhos, o Estado recebe, e de que cada Estado se traduz numa convivência jurídica desenvolvida, nos quadros do seu espaço jurídico, ao abrigo das suas normas ou de outras que permite que ai sejam aplicadas.




3. Fundamento e função do Poder Politico
O fundamento para a existência e para o exercício do poder político pode ser encontrado na necessidade de encontrar mecanismos destinados à resolução dos conflitos de interesses resultantes de acesso aos bens finitos.
De acordo com Marcelo Caetano (2010), a função do poder político é a de subordinar os interesses particulares ao interesse geral, segundo princípios racionais de justiça traduzidos por um Direito Comum a todas as sociedades primárias englobadas na sociedade política.
Isto significa que o poder político, enquanto tal, não deverá ser objecto, de valoração, na medida em que desempenha uma função essencial nos grupos humanos organizados: a de resolver os conflitos de interesses que podem surgir entre aqueles que concorrem na utilização de bens finitos.

4.      Relações entre o Direito e o Poder Politico
O Poder Politico é expressão fundamental da faculdade de intervenção do homem sobre o homem é certamente, o poder político. É um poder de natureza vinculativo marcado pela susceptibilidade, quer do uso da força física, quer de supressão, não resistível de recursos vitais.

Qualquer reflexão sobre o poder político entronca, em determinada fase, com a questão fundamental. Por que existe um poder politico? Qual a sua razão de ser, a sua justificação ultima? Múltiplas respostas foram enquadradas pelos mais diversos sistemas de pensamento, avançadas ao longo dos tempos naturalmente não é o seu levantamento o que aqui interessa e importa reter uma explicação.

A sociedade encerra conflitos de interesses que, ainda que só potenciais ou latentes urge resolver. A sociedade vive de contradições que reclama atenção e disciplina. A sociedade define-se ainda numa dialéctica governantes-governados que importa regular. A sociedade constrói se à sombra de uma permanente ameaça exterior que é premente dissuadir. Por isso, surge o poder político. Um poder político que, numa óptica explicativa, é intrinsecamente conflitual mas para se afirmar de modo duradouro e incontroverso, este poder politico – concebido como um poder que servido pela susceptibilidade de aplicação da punição material, condiciona vinculativamente condutas alheias e, assim, resolve o conflito – tem de ser legítimo a sociedade tem de admitir e de acordar na sua existência e no seu desempenho. O poder político para ser legítimo tem, portanto, de ser socialmente admissível e consensual.

5.   Forma do Estado Moçambicano
De acordo com Jorge Miranda, forma de Estado (277), é o modo de o Estado dispor o seu poder em face de outros poder de igual natureza (em termos de coordenação e subordinação) e quanto ao Povo sujeitos a um ou a mais de um poder político.
Este autor explica que o conceito de forma de Estado, distingue-se de forma de Governo e sistema de Governo pois, forma de Governo é a forma de uma comunidade politica organizar o sem poder ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados de harmonia com certos princípios políticos – constitucionais, enquanto que o conceito de sistema de Governo é mais circunscrito, pois refere-se ao sistema de órgãos de função politica, apenas se reporta à organização interna do Governo e aos poderes e estatutos dos governantes.

De acordo com o disposto no artigo 8 da Constituição da Republica de Moçambique, é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios de autonomia das autarquias locais.

6.  Característica do Estado Moçambicano
           
·         Estado Independente e Soberano

Nos termos do disposto no artigo 1 de Constituição da República Moçambique é um Estado independente e soberano. Moçambique acedeu à independência  a 25 de Junho de 1975.

·         Estado Unitário
Conforme reza o artigo 8 da Constituição da República, a República de Moçambique é um Estado Unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.
O nº1 do artigo 6 da Constituição da República, dispõe que o território da República de Moçambique é uno, invisível e inalienável.

·         Estado Democrático
Nos termos do disposto no artigo 1 da Constituição da República, Moçambique é um Estado Democrático.
A soberania reside no povo o qual o exerce segundo as formas fixadas na Constituição, conforme estabelecem os números 1 e 2 do artigo 2 da Constituição da República.
A República de Moçambique e um Estado baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, com conformidade com o disposto no artigo 3 da Constituição da República.

·         Estado de Direito
O artigo 3 da Constituição da República dispõe que a República de Moçambique é um Estado de Direito. O nº3 do artigo 2 acentuado que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade e o nº4 do mesmo artigo adensa que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico. O nº1 do artigo 38 dispõe que todos os cidadãos tem o dever de respeitar a ordem constitucional e o número 2 do mesmo dispositivo estabelece que os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos termos da lei.

·         Estado Republicano
O capítulo 1 e o artigo 1 da Constituição têm como epígrafe “República” e é do carácter republicano que decorrem as formas de organização e do exercício do poder politico consagradas na Constituição da República e na legislação ordinária o corpo do artigo 1 define que a República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

·         Estado Laico
Em conformidade com o estabelecido no artigo 12, a República de Moçambique é um Estado Laico. O nº2 do supracitado artigo dispõe que a laicidade assenta na separação entro o Estado e as confissões religiosas são livres na sua organização.

As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.

·         Estado de Justiça Social
O artigo 1 da Constituição estabelece que a República de Moçambique é um Estado de Justiça Social.
O artigo 35 da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e são sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem, ética, lugar de nascimento religião, grau de instrução, posição social estado civil dos pais, profissão ou opção política.

O artigo 100 da Constituição da República impõe que as impostas são criadas ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.
O nº2 do artigo 112 da Constituição da República estabelece que o Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.

·         Estado Pluralista
Da nossa Constituição podemos aferir que Moçambique é um Estado pluralista, podemos destacar o pluralismo politico, social, associativo, económico, religioso, jurídico e de informação.

·         Pluralismo Politico

O nº1 do artigo 53 da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em Partidos Políticos e o nº2 do mesmo dispositivo acrescenta que a adesão a um Partido é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
O artigo 74 da Constituição da República estabelece que os partidos expressam o pluralismo politico e são instrumentos fundamentais para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.
Nos termos do disposto no artigo 3 da Constituição, a República de Moçambique é um Estado baseado no pluralismo de expressão.

·         Pluralismo Jurídico
O artigo 4 da Constituição da República estabelece que o Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.

·         Pluralismo de Informação
O artigo da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
O nº3 do dispositivo supracitado, acrescente que liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência  e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.


·         Pluralismo Religioso

O número 1 artigo da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião e no número 2, esclarece que ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiados ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.

·         Pluralismo no Associativismo
O número 1 do artigo 5 da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam da liberdade de associação. O nº2 do mesmo dispositivo estabelece que as organizações Sociais e as associações tem direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.
Nos termos da lei do consagrado no nº1 do artigo 52 da Constituição da República os cidadãos gozam de liberdade de associação.
·         Pluralismo Económico
O número 1 do artigo 99 da Constituição da República, estabelece que a economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios produtivos. Nos números 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo distingue-se a existência dos seguintes sistemas ou sectores: Sector Público, Sector Privado, Sector Cooperativo e Social.

·         Pluralismo Sócio-Cultural
O número 1 do artigo 115, estabelece que o Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade nacionais e garante a livre expressão das tradições e valores da sociedade Moçambique e no nº2 acentua que o Estado promove a difusão da cultura moçambicana das conquistas culturais dos outros povos.

7.Sistema político em Moçambique
Frelimo, Frente de Libertação de Moçambique, foi o movimento que dirigiu a luta de libertação nacional que culminou com a independência nacional em 25 de Junho de 1975. Desde então que esse movimento político ou os seus sucessores dirigem a política nacional. Em 1978, a Frente tornou-se num partido político marxista-leninista, denominado Partido Frelimo, e Samora Machel ocupou a presidência do país, num regime de partido único, desde a independência até à sua morte em 1986.
Em 1990, foi aprovada uma nova constituição que transformou o estado numa democracia multi-partidária. O Partido Frelimo permaneceu no poder, tendo ganho por cinco vezes as eleições legislativas e presidenciais realizadas em 1994, 1999, 2004, 2009 e 2014. A Renamo é o principal partido da oposição.
De acordo com a constituição em vigor, o regime político em Moçambique é presidencialista: o chefe de Estado é igualmente chefe do governo. No entanto, existe desde 1985 o cargo de Primeiro Ministro, que tem o papel de coordenador e pode dirigir as sessões do Conselho de Ministros na ausência do presidente.
O parlamento tem a designação de Assembleia da República e é constituído por 250 assentos.
Para além do Presidente da República e dos membros do parlamento, os presidentes e os membros das assembleias dos municípios e das províncias (desde 2009) são igualmente eleitos democraticamente, para mandatos de cinco anos.
8.Sistema políticas em Moçambique

Moçambique é um país de sistema político presidencialista, sendo o poder político dividido entre os poderes executivo e legislativo.
No tocante ao poder executivo, o Presidente da República exerce os cargos de chefe de Estado e chefe de Governo (Constituição, arts. 146, no.s1-3 e 201, no.1). Como chefe de Estado, ele preside o Conselho de Estado e é por este assessorado. Como chefe de Governo, o Presidente da República preside ex oficio o Conselho de Ministros, que é, nos termos da Constituição, responsável por governar Moçambique (art. 200).

O poder legislativo é representado pelos deputados eleitos e reunidos na Assembleia da República; porém, como se discutirá mais adiante, o poder de legislar tem sido amplamente partilhado entre os dois poderes.
Ao abrigo da Constituição vigente, o Presidente da República e os parlamentares que compõe a Assembleia da República são eleitos simultaneamente (eleições gerais) por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico (arts. 135, 147 e 170), para um mandato de cinco anos (arts. 147, 171 e 184). A eleição para Presidente da República é maioritária art. 148), ao passo que as eleições parlamentares são proporcionais.

No exercício de suas funções como chefe de Governo, o Presidente da República pode nomear, exonerar ou demitir os integrantes do seu governo (ministros e primeiro-ministro) ad nutum (Constituição, art. 160, no. 1, alínea b, no. 2, alínea a). A própria Assembleia da República pode ser dissolvida pelo Presidente da República se aquela rejeitar o programa do Governo (Constituição, art. 188).

8.1.Enquanto chefe de Estado, os poderes presidenciais incluem, para além dos já acima referidos:
a)      nomear, exonerar e demitir os altos comandos das Forças de Defesa e Segurança,
b)      decidir pela realização de referendos,
c)      convocar eleições,
d)     nomear os Presidentes do Conselho Constitucional, do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, o Procurador-geral da República, os Reitores das Universidades Públicas, o Governador e Vice-Governador do Banco Central,
e)      declarar a guerra, o estado de sítio e de emergência,
f)       celebrar tratados de guerra e paz, celebrar tratados internacionais e usar o poder de veto sobre leis aprovadas pela Assembleia da República (Constituição, arts. 159 a 163).
A arquitectura constitucional faz do Presidente da República a figura central da vida política nacional.

O Conselho de Ministros tem sua composição definida pelo Presidente da República, o qual escolhe o Primeiro-ministro e os Ministros (Constituição, art. 201, no.1). A função do Conselho de Ministros é assegurar a administração do país, garantir a integridade territorial, velar pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promover o desenvolvimento económico, implementar a acção social do Estado, desenvolver e consolidar a legalidade e realizar a política externa do país (Constituição, art. 203). Embora a figura do Primeiro-ministro esteja constitucionalizada, este não têm nenhuma autonomia funcional e de poder, aparecendo somente como auxiliar e conselheiro do Presidente da República na direcção do Governo (Constituição, art. 205, no. 1).
A Assembleia da República é definida pela Constituição como sendo representativa de todos os cidadãos e, nesta medida, cada um dos seus membros (deputados) representa todos os moçambicanos, e não apenas o círculo eleitoral pelo qual foi eleito (Constituição, art. 168).
A Assembleia da República constitui-se no mais alto órgão legislativo do país, determinando as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter geral (Constituição, art. 169, no.s 1 e 2). Composta por 250 deputados (art. 170, no. 2), a Assembleia reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, no seu princípio (mês de Março) e final (mês de Outubro).Ao presidente da Assembleia da República compete exercer o cargo de Presidente da República em virtude de impedimento ou ausência do titular do cargo (Constituição, arts. 152, 155 e 157).

O Conselho de Estado assessora o chefe de Estado (órgão político de consulta, art. 164 da Constituição), e deve, obrigatoriamente, pronunciar-se (opinião, porém, sem força vinculativa) sobre: a) a dissolução da Assembleia da República;
b) Declaração de guerra, estado de sítio ou estado de emergência;
c) Realização de referendo;
d) Convocação de eleições gerais (art. 166).

A composição do Conselho é a seguinte:
a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Presidente do Conselho Constitucional; e) Provedor de Justiça; f) antigos presidentes da República não destituídos da função; g) antigos presidentes da Assembleia da República; h) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República pelo período da legislatura, em harmonia com a representatividade parlamentar; i) quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente da República; j) segundo candidata mais votado ao cargo de Presidente da República.

Em termos administrativos, Moçambique é um estado unitário. Para a realização da sua função administrativa e de desenvolvimento territorial, a estrutura governamental é assegurada ao nível local (províncias, distritos, postos administrativos, localidades, povoações e aldeias) através dos chamados Órgãos Locais do Estado.
 Os órgãos locais são nomeados pelo poder central, e estão sob sua direcção ou intervenção directa. Dentre estes, destaca-se a figura do Governador Provincial, a quem compete dirigir o Governo Provincial (Constituição, art. 141), e que é nomeado, exonerado e demitido pelo Presidente da República (Constituição, art. 160, no. 2, alínea b).
 A Constituição prevê que, no âmbito da sua função administrativa e de desenvolvimento territorial, os órgãos locais de Estado devem articular com as comunidades locais e podem delegar-lhes ‘certas funções próprias das atribuições do Estado’ (Constituição, art. 263, no.5).

As autarquias possuem um executivo eleito (edil) e um órgão representativo eleito, a Assembleia Municipal, que governam por um período de cinco anos; diferentemente do nível nacional, candidatos independentes (sem filiação partidária) podem concorrer às eleições autárquicas legislativas.
Assembleias Provinciais
A Constituição de 2004 estabeleceu também Assembleias Provinciais, as quais são eleitas ao nível provincial, e a Lei no. 5/2007 detalhou o quadro legal destas estruturas políticas. As Assembleias Provinciais, contudo, têm muito pouco poder; por exemplo, não consta das suas funções a proposição e aprovação de legislação provincial, nem a fiscalização e aprovação do orçamento da província (veja Capítulo 8 acerca da Governação Local).

1.A SOCIEDADE CIVIL EM MOCAMBIQUE
SOCIEDADE -Palavra mais genérica para indicar todo o complexo de relações do homem com os seus semelhantes.
Sociedade é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos indivíduos. – Sociedade é mera soma de partes.

Ou
Sociedade é o conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos vivem e actuam solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior. – o homem é naturalmente um ser político, não podendo viver fora da sociedade.

1.1. Sociedade Civil

 Segundo Hobbes, o Estado ou Sociedade civil nasce por contraste com um estado primitivo da humanidade em que o homem vivia sem outras leis senão as naturais. Nasce com a instituição de um poder comum que só é capaz de garantir aos indivíduos associados alguns bens fundamentais como a paz, a liberdade, a propriedade, a segurança, que, no Estado natural, são ameaçados seguidamente pela explosão de conflitos, cuja solução é confiada exclusivamente à autotutela.

A sociedade civil tem aumentado a sua capacidade de influenciar os processos de planificação e as políticas do Governo, enquanto o Governo tem vindo a aumentar os canais de interacção com os cidadãos.

1.2.Participação política e meios de comunicação social

A participação dos cidadãos no processo político, a sua capacidade de influenciar a formulação das políticas públicas, a abertura do governo às demandas da população e a transparência com que o governo trata dos assuntos públicos são indicadores da qualidade da democracia. Para além da forma mais elementar de participação política que é o voto livre e periódico para a escolha dos representantes, um regime democrático deve oferecer aos cidadãos outras formas de participação e envolvimento no processo político. Tal participação depende das liberdades e direitos formalmente estabelecidas por uma Constituição, mas, também, da capacidade real de organização, mobilização e advocacia da sociedade civil e política.

Ao nível regional, a Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos, a recém-aprovada Carta sobre Democracia, Eleições e Governação e outros padrões endossados pelo Mecanismo Africano de Revisão de Pares avançam princípios e padrões que devem ser seguidos pelos estados africanos no tocante à participação política.

A protecção e promoção da liberdade de expressão e de imprensa são importante elemento nos processos de participação política. Em Moçambique, foi a Constituição de 1990 que estabeleceu a liberdade de expressão e de imprensa como integrantes do rol de direitos fundamentais dos moçambicanos, situação que foi confirmada e ampliada na Constituição de 2004, uma vez que nesta foi incluído também o direito à informação no rol de direitos fundamentais.

Em relação às questões políticas, em geral a imprensa as discute, embora o jornalismo investigativo seja bastante fraco. Artigos de opinião e debates televisivos sobre os temas mais polémicos da vida política são cada vez mais comuns, mas ainda se pode considerar que os meios de comunicação social públicos continuam ainda mergulhados em práticas de autocensura, sendo menos abertos a determinados pontos de vista.
A obrigatoriedade de as manifestações e reuniões em lugares públicos serem precedidas de aviso de seus propósitos às autoridades civis e policiais da área, dispositivo que, em princípio, busca salvaguardar a segurança dos manifestantes e o decorrer pacífico da manifestação/reunião, tem sido muitas vezes utilizado como um meio de coibir manifestações, quando se alega que os organizadores do evento não comunicaram as autoridades acerca de seus objectivos.

1.3.O papel da sociedade civil

Em termos de intervenção social e participação política das organizações da sociedade civil, muitos analistas são da opinião que, embora tenham sido dados passos significativos desde a transição democrática, ainda existem lacunas na sua intervenção e participação. De facto, a sociedade civil precisa de atingir um maior protagonismo nas discussões com o Governo e com seus financiadores, o que tem sido dificultado pelos limitados recursos financeiros e a ausência de coordenação.

1.4.Socialização e cultura politica

As principais barreiras ao exercício da cidadania em Moçambique estão relacionadas às desigualdades de género e riqueza, à pobreza, ao analfabetismo, e à falta de acesso às estruturas formais do Estado.
Num contexto de pobreza generalizada, de desigual distribuição da renda e riqueza, de baixos níveis de penetração do sistema de educação formal e de desigualdades de género, é imperativo reconhecer que, apesar da extensa concessão de direitos civis, políticos, sociais e económicos no texto constitucional, a efectiva participação política e exercício de direitos de cidadania de grande parcela da população está essencialmente afectada.

Não obstante estas dificuldades, o país tem observado melhorias em diversos sectores nos últimos anos, e há algumas tendéncias positivas: a abertura de novos canais de interacção entre o Governo e os cidadãos, como a série de reformas ao nível local (desconcentração e descentralização) e a instituição dos Observatórios da Pobreza (actualmente denominados Observatórios do Desenvolvimento), pode facilitar o envolvimento de cidadãos em assuntos públicos e atenuar os problemas acima mencionados.

2.Grupo de Pressão

Grupo de pressão - são partidos, lobbies, grupos económicos que agem organizadamente para defender interesses de uma classe (interesse particular).
Todos os interessados na formação da opinião pública (partidos, grande grupos económicos...) se utilizam de determinados expedientes. Dependendo de como é formada essa opinião, ela pode ser benéfica ou maléfica. Um dos veículos mais fortes nessa formação é a imprensa. O povo vai às ruas para protestar, surge mobilização pelo afastamento de políticos do poder, etc.

Os grupos de pressão, segundo J. H. Kaiser, são organizações da esfera intermediária entre o indivíduo e o Estado, nas quais um interesse se incorporou e se tornou politicamente relevante. Ou são grupos que procuram fazer com que as decisões dos poderes públicos sejam conformes com os interesses e as ideias de uma determinada categoria social

Os grupos de pressão não são outra coisa senão as forças sociais, profissionais, económicas e espirituais de uma nação, enquanto aparecem organizadas e activas.
O grupo de pressão se define em verdade pelo exercício de influência sobre o poder político para obtenção eventual de uma determinada medida de governo que lhe favoreça os interesses.

O exercício da cidadania em Moçambique

A participação política e o exercício da cidadania possuem diversos elementos. Dentre eles, destacam-se:
·         A possibilidade da escolha, por meios livres e justos, dos representantes políticos (o voto);
·          A possibilidade de participação activa na execução e formulação de políticas públicas, seja pela via política (candidatando-se a cargo político ou participando em fóruns de consulta popular) ou administrativa (via concurso ou indicação para função pública).
 Em linhas gerais, a Constituição confere a todos os cidadãos moçambicanos, tanto os portadores de cidadania originária como adquirida, amplas possibilidades de participação política e de exercício da cidadania. Restrições formais são poucas, e, em regra, dizem respeito àqueles que possuem cidadania adquirida. As principais desigualdades e barreiras à participação política em Moçambique estão relacionadas à pobreza, ao analfabetismo, e à falta de acesso às estruturas formais do Estado.

O Governo tem consciência que o direito à informação constitui um dos elementos fundamentais para o exercício da cidadania e participação na construção de um Estado Democrático. Uma vez que um Estado de Direito Democrático envolve o debate público e tomada de decisões e a livre circulação de ideias e opiniões, a informação e o acesso à informação por exemplo, sobre as contas públicas, bem como o diálogo regular com os Governos locais e a Sociedade Civil, estimulam a transparência e reforçam a Boa Governação (Mia Couto, A Fronteira da Cultura).

1.Análise da situação eleitoral em Moçambique
As eleições representam o cerne do processo de participação política democrática, e suas características ilustram a profundidade e o alcance do processo de consolidação democrática.
Em Moçambique, os processos eleitorais têm sido marcados por conflitos, acusações e alto nível de desconfiança entre os partidos políticos, o que sinaliza para a fragilidade das instituições democráticas no país. Com efeito, Moçambique conheceu até à data três eleições gerais nacionais, presidenciais e legislativas (1994, 1999, 2004, 2009 e 20014), e em todas elas a RENAMO  como principal coligação eleitoral de oposição, consideraram ter havido fraude e recusaram-se a aceitar os resultados.
1.1.Quadro legal
A Constituição de 2004 estabelece que: ‘o Povo Moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes’ (art.73), sendo estes princípios aplicados à escolha dos ‘titulares dos órgãos electivos de soberania, das províncias e do poder local’(art. 135). A Constituição fixa, igualmente, que a duração da legislatura da Assembleia da República e do mandato do Presidente da República são de cinco anos. Aos parlamentares é permitida a reeleição por indefinidas vezes consecutivas; o Presidente da República, por sua vez, também pode ser reeleito, mas não pode acumular mais de dois mandatos consecutivos (arts. 185 e 147, respectivamente).
A execução e gestão técnica e administrativa dos processos eleitorais cabe ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), que é um órgão do Estado subordinado à CNE. Os eleitores votam em uma lista fechada proposta e ordenada pelos partidos políticos.
Em regra, qualquer cidadão moçambicano maior de 18 anos e devidamente recenseado pode eleger (capacidade eleitoral activa) e ser eleito (capacidade eleitoral passiva).

Passados mais de vinte anos da consagração do sistema multipartidário e depois de três eleições presidenciais e legislativas, o partido no poder desde a conquista da independência (1975), a FRELIMO, continua a governar. Para além dos seus candidatos presidenciais terem vencido todas as eleições maioritárias, a FRELIMO conseguiu ainda garantir a maioria absoluta em todas as legislaturas nacionais.

1.2.Violência política em Moçambique
 Na relação entre os partidos políticos, sobretudo entre os dois maiores, tem havido situações de intolerância e, por vezes, de violência no desenvolvimento de actividades políticas, com especial gravidade em períodos eleitorais. É comum que nestes períodos se verifiquem casos de violência esporádicos. Dentre os problemas que têm sido verificado, destacam-se a sabotagem dos encontros de promoção eleitoral do adversário, impedindo-o de fazer campanha em determinados locais, e o vandalismo com materiais de propaganda.
Depois de resolvidos os eventuais contenciosos, cabe ao Conselho Constitucional validar e proclamar os resultados das
eleições.
suma, a existência dos meios legais próprios de impugnação, o conhecimento desses meios, e o seu adequado domínio, constituem condições essenciais para o bom desenrolar do processo eleitoral.’

É de suma importância que os partidos políticos possuam assessores jurídicos capazes de interpretar e aplicar a legislação eleitoral, ao mesmo tempo que cabe ao legislador envidar todos os esforços no sentido de simplificar o figurino legal a reger os processos eleitorais, facilitando a apresentação de reclamações em relação a eventuais irregularidades.
1.2.1.Voto e abstenção
Depois das primeiras eleições gerais de 1994, caracterizadas por uma participação massiva (87%) dos eleitores inscritos, 189 a abstenção não tem cessado de aumentar. As eleições de 1999 registaram uma abstenção de 33% (30% na eleição presidencial) e as eleições de 2004 deram lugar a uma abstenção de 64%.191 Um aspecto relevante na abstenção registada em 2004 é que existem grandes desvios provinciais em relação à abstenção média (nacional).

Num contexto como este, onde o nível de educação é relativamente baixo e a democracia multipartidária recente, a educação cívica deve ser vista como uma necessidade evidente, mesmo se não podemos afirmar que a ‘ignorância cívica’ explica o fenómeno da abstenção.
Importa mencionar a importância da percepção pelo eleitorado acerca da relevância de seu voto. Em países onde processos democráticos são recentes, onde os processos eleitorais não trouxeram alterações significativas na liderança do país, e onde há ainda dúvidas sobre suas virtudes e potencialidades, os incentivos ao voto são poucos.

1.3.Partidos políticos em Moçambique
O multipartidarismo é um fenómeno bastante recente em Moçambique. De 1975 até a adopção da Constituição de 1990, a FRELIMO, o movimento que liderou a luta pela independência, dirigiu o país num sistema de partido único. Com a Constituição de 1990, ficou aberto o espaço político, mas este processo só adquiriu verdadeiro conteúdo após a celebração do Acordo Geral de Paz em 1992, altura em que a RENAMO foi reconhecida como movimento legítimo e se iniciaram os preparativos para as primeiras eleições multipartidárias. Ao fim de três eleições gerais, está claro que o sistema político moçambicano se caracteriza por uma bipolarização em torno dos dois ex-beligerantes, apesar de ser cada vez maior o domínio da cena política por parte da FRELIMO.

Nos termos da Constituição de 2004 (capítulo IV – Direitos, liberdades e garantias de participação política), são explicitamente protegidos os direitos dos cidadãos de formarem ou aderirem a partidos políticos: ‘os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país’.
A FRELIMO (Frente de Libertação de Moçambique) foi fundada como movimento de libertação na Tanzânia em 1962. Este movimento desencadeou a luta armada para a independência em 1964, uma guerra que iria durar até 1974. Nesse ano foi deposto em Lisboa o regime político fascista português, abrindo-se o caminho para o cessar-fogo e a independência das colónias portuguesas em África.
A hegemonia da FRELIMO como movimento de libertação permitiu-lhe ser reconhecida internacionalmente e pelo novo governo português como único representante legítimo do povo moçambicano, e, após um curto período de transição (Setembro-1974/Junho-1975), instalar um regime de partido único, com a adopção oficial da orientação marxista-leninista em 1977.





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