sexta-feira, 8 de novembro de 2019

autonomia local


Índice

 

 





1.Introdução

Neste presente trabalho abordam se assuntos relacionados a autonomia local, onde podemos encontrar o conceito de autonomia local, os três tipos de autonomia que são autonomia administrativa que por sua vez desdobra se em autonomia normativa (autarquias locais dispõem de uma autonomia normativa que se exprime pela sua aptidão em elaborar os regulamentos livremente aprovados no âmbito material dos próprios interesses da comunidade) e autonomia organizacional (constitui uma das componentes essenciais do princípio fundamental de livre administração das autarquias locais que se concretizam, mais particularmente, pela criação e pela organização de serviços públicos autárquicos, e pela autonomia de que dispõe a autarquias na sua organização interna e a gestão do seu pessoal) ; autonomia financeira e autonomia patrimonial das autarquias locais.
A autonomia financeira sofre de grandes desafios e um dos grandes desafios para que a descentralização seja realmente efectiva, é que as autarquias locais disponham de recursos que lhes permitam desenvolver o seu programa de actividades em boas condições. Em outros termos, se as autarquias locais não dispusessem de recursos suficientes, a sua existência seria apenas uma ficção.
Objectivos
Geral:
- Analisar assuntos relaccionados com a autonomia local.
Específicos
-Caracterizar a autonomia local;
-Explicar os tipos de autonomia;
-Desenvolver os tipos de autonomia.






2.A autonomia local

A autonomia local é o direito e a capacidade efectiva das autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos. A autonomia local pressupõe, para além dos referidos direitos, o de participar na definição das políticas públicas nacionais que afectam os interesses das respectivas populações locais; o direito de compartilhar com o Estado o poder de decisão sobre as matérias de interesse comum; o direito de regulamentar, na medida do possível, normas ou planos nacionais, de maneira a melhor adaptá-las às realidades locais. Isto significa que “… para além de comportar um domínio reservado à intervenção exclusiva das autarquias, o princípio da autonomia local vai muito mais longe e, abrangendo embora a ideia de participação, também não se esgota nela, exigindo nomeadamente poderes decisórios independentes e o direito de recusar soluções impostas unilateralmente pelo Poder central”.O estudo da autonomia das autarquias locais compreende, também, aspectos muito práticos. Com efeito, a sua medida permite apreciar o verdadeiro grau de descentralização num determinado Estado. A autonomia local é verdadeiramente “expressão da descentralização administrativa”.
O princípio da autonomia das autarquias locais é consagrado pela Constituição (Artigo 8 “A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua
organização os princípios da autonomia das autarquias locais.” e n.° 3 do Artigo 276 “A lei define as formas de apoio técnico e humano do Estado às autarquiaslocais, sem prejuízo da sua autonomia.”) e pela lei50.
Em especial, a lei consagra três tipos de autonomia:
Ø  a autonomia administrativa;
Ø  a autonomia financeira;
Ø  aautonomia patrimonial.

2.1.A autonomia administrativa

A autonomia administrativa desdobra-se, por si própria, em dois tipos de autonomia:
·         a autonomia normativa
·         a autonomia organizacional

2.1.1.A autonomia normativa

As autarquias locais dispõem de uma autonomia normativa que se exprime pela sua aptidão em elaborar os regulamentos livremente aprovados no âmbito material dos próprios interesses da comunidade. Têm um poder regulamentar e este poder regulamentar é consagrado pela Constituição (Artigo 278da Constituição “As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, no limite da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.”). Por outros termos, no domínio dos seus próprios interesses, as autarquias locais podem elaborar e aprovar regulamentos cuja aprovação não está sujeita à autorização do legislador ou do governo. As competências regulamentares que os órgãos das autarquias locais possuem e que lhes permitem tomar medidas de carácter geral e impessoal, são atribuídas pelo legislador.

2.1.2. A autonomia organizacional

A autonomia organizacional ou auto-organização constitui uma das componentes essenciais do princípio fundamental de livre administração das autarquias locais que se concretizam, mais particularmente, pela criação e pela organização de serviços públicos autárquicos, e pela autonomia de que dispõe a autarquias na sua organização interna e a gestão do seu pessoal.

2.1.2.1. A criação e a organização dos serviços públicos autárquicos

A função tradicional das autarquias locais é, fundamentalmente, colocar à disposição dos utentes, serviços de utilidade pública. Os serviços públicos autárquicos são, de uma certa maneira, a razão de ser da administração autárquica. Em matéria de gestão dos serviços públicos locais o que deve reter a atenção é, por um lado, que a lei concede uma certa liberdade de criação dos serviços públicos às autarquias locais e que, por outro lado, concede-lhes uma relativa liberdade nos modos de gestão destes serviços. A lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro estabelece, verdadeiramente, um princípio de liberdade de criação dos serviços públicos autárquicos. A alínea b) do n.º 2 do Artigo 7 da referida lei, em especial, deixa uma grande margem de manobra, aos órgãos da autarquia local, para criar serviços destinados à prossecução das suas atribuições: “… a autonomia administrativa compreende os seguintes poderes: [...] b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições”. Assim no âmbito destas atribuições definidas pelo Artigo 6 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, nomeadamente nos sectores de desenvolvimento económico e social, ambiente, saúde, educação, cultura, urbanismo e construção, as autarquias locais podem criar e organizar serviços públicos. A decisão de criar ou suprimir serviços públicos locais pertence à assembleia municipal ou de povoação em virtude da cláusula geral de competência que atribui ao órgão representativo da autarquia local o poder de deliberar, no âmbito das atribuições municipais, sobre os assuntos e questões fundamentais que têm um interesse para o desenvolvimento económico, social e cultural da autarquia local, a satisfação das necessidades colectivas e a defesa das populações (n.º 1 do Artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro).
As autarquias locais dispõem, igualmente, de um espaço de liberdade na escolha das modalidades de gestão dos serviços públicos autárquicos. A lei não impõe modelos de gestão municipal. Por outras palavras, sob reserva de hipóteses nas quais o legislador impõe expressamente um modo de gestão de um determinado serviço público, cabe exclusivamente à autarquia local de escolher a melhor forma de gestão dos seus serviços, isto é, concretamente proceder ela própria à gestão do serviço (gestão directa) ou, pelo contrário, concedê-la a um terceiro (gestão indirecta ou delegada).

2.1.2.2. A autonomia organizacional interna e de gestão do pessoal

Para realizar as suas funções, a lei atribui às autarquias locais certos meios entre os quais, os serviços e o pessoal são de uma importância específico. Com efeito, o funcionamento da autarquia local exige a existência de um quadro do pessoal próprio, suficientemente numeroso e qualificado para exercer as tarefas atribuídas à autarquia local. A organização interna das autarquias locais não está sujeita à uma norma legislativa específica. Em todos os casos, os factores que podem influenciar a organização interna das autarquias locais são numerosos (extensão do território, população, recursos, escolhas nos modos de gestão dos serviços públicos autárquicos, etc.). No que diz respeito à autonomia de gestão do pessoal, a Lei Fundamental precisa que “As autarquias locais possuem um quadro de pessoal próprio, nos termos da lei”(n.º 1 do Artigo 279).A autonomia de gestão do pessoal local impõe que as autoridades municipais competentes tenham o poder de determinar a criação e a supressão de empregos, proceder à nomeação no âmbito da função pública autárquica, decidir da progressão na carreira destes funcionários, promoção, poder disciplinar e proceder à nomeação dos quadros de direcção. Além disso, a lei garante às autarquias locais que em caso de necessidade, podem solicitar do Estado os recursos humanos necessárias para o seu funcionamento (n.º 4 do Artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro). Os funcionários autárquicos são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE). A assembleia municipal ou de povoação aprova o quadro do pessoal da autarquia que deve ser ratificado, seguidamente, pela autoridade de tutela. Com o objectivo, de acompanhar o processo de elaboração dos quadros do pessoal local em cada uma das autarquias, o Conselho Nacional da Função Pública elaborou uma metodologia para a elaboração dos quadros do pessoal das autarquias locais”.

3. A autonomia financeira

Um dos grandes desafios para que a descentralização seja realmente efectiva, é que as autarquias locais disponham de recursos que lhes permitam desenvolver o seu programa de actividades em boas condições. Em outros termos, se as autarquias locais não dispusessem de recursos suficientes, a sua existência seria apenas uma ficção. Não é suficiente de ter largas competências, é necessário, também, dispor de meios financeiros próprios, ou seja, criar as condições da sustentabilidade financeira do exercício dessas competências. Nesta perspectiva, a descentralização como um todo, é eficiente se as autarquias locais dominarem, verdadeiramente, as suas finanças. Em sentido contrário, a descentralização é meramente aparente se as autarquias locais não beneficiarem de uma autonomia financeira real ainda que possuam, além disso, largas competências. Para além deste aspecto, deve-se acrescentar que a criação, o acesso e a gestão de recursos próprios cria inevitavelmente um sentido da responsabilidade nos representantes das populações que terão de gerir estes recursos e mesmo nos próprios cidadãos.  Como o tem demonstrado muito bem FRANÇOIS LABIE, na realidade, a autonomia financeira das autarquias locais cobre uma dupla dimensão:
“- une dimension juridique tout d’abord, qui consiste en la reconnaissance d’un libre pouvoir de décision des autorités locales tant en matière de recettes que de dépenses, pouvoir qui ne doit pas être entravé par des contrôles trop stricts de la part de l’État. Autrement dit, sur le plan juridique, l’autonomie financière se définit en termes de capacité juridique des collectivités locales en matière financière;
- une dimension matérielle ensuite, qui consiste en la possibilité pour les collectivités locales d’assurer la couverture de leurs dépenses par des ressources propres sans être obligées de faire appel pour équilibrer leurs budgets aux subsides de l’État. Autrement dit, sur un plan matériel, l’autonomie financière se définit, non plus en termes de capacité juridique, mais en termes d’indépendance matérielle par rapport à l’État”.
É a análise destes dois aspectos –2.1.capacidade jurídica das autarquias locais em matéria financeira e 2.2.autonomia material das autarquias locais em relação ao Estado - que convém proceder para ter uma visão realista da eficácia da autonomia financeira das autarquias locais em Moçambique.

3.1.A capacidade jurídica das autarquias locais em matéria financeira

A autonomia financeira pressupõe que as autarquias locais tenham um poder de decisão financeira de natureza a garantir-lhes uma autonomia de decisão em relação ao Estado. Isto implica 3.1.1.um poder de decisão da autarquia local tanto em matéria de receitas assim como 3.1.2.um poder de decisão em matéria de despesas.

3.1.1. O poder de decisão em matéria de receitas

A análise do direito positivo demonstra que o poder de decisão das autarquias locais em matéria de receitas está fortemente enquadrado.
·         as autarquias locais não têm nenhum poder de criação de receitas excepto nos casos de taxas ou tarifas de prestação de serviços;
·         têm um poder limitado em matéria de fixação da matéria colectável;
·         têm igualmente um poder limitado em matéria de fixação do montante da receita;
·         têm um poder juridicamente autónomo no que diz respeito à arrecadação de receitas.

a)      O poder de criação de receitas
O direito positivo proíbe, as autarquias locais, de criar receitas que têm uma natureza fiscal. A Constituição reserva ao Parlamento o poder de criar o imposto (n.º 2 do Artigo 127 “Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”) e nenhuma disposição constitucional prevê uma partilha de competência nesta matéria. Por outras palavras, o legislador detém a exclusiva competência de criar impostos autárquicos. Se as autarquias locais não tiverem nenhum poder no que diz respeito à criação de receitas fiscais, pelo contrário, dispõem de uma relativa liberdade de criação de receitas de natureza não fiscal, nomeadamente, as taxas e rendas que resultam de um serviço prestado. Por exemplo, a alínea e) do Artigo 73 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro prevê que as autarquias locais podem cobrar taxas “por prestação de serviços ao público”.
b)     O poder de determinação da matéria colectável
Geralmente, o poder de criar uma receita e o de determinar a matéria colectável estão estreitamente ligados. Assim, quando uma autarquia local cria uma taxa que resulta da prestação de um serviço determina necessariamente a matéria colectável porque designa os beneficiários que são, em princípio, os utentes efectivos do serviço público local e fixa os serviços realizados por este último, em troca do montante a receber. No que diz respeito aos impostos, a situação pode ser diferente. Em princípio as autarquias locais não têm o poder de determinar a matéria colectável. Contudo, o legislador pode, em alguns casos, reconhecer às autarquias locais um poder de decisão sobre a determinação da matéria colectável. Este último pode ser sobre a determinação do âmbito de aplicação do imposto e consiste na possibilidade de atribuir isenções de alguns impostos autárquicos. A esse respeito, às decisões de isenções mais significativas são as que podem intervir em matéria de imposto pessoal autárquico que permitem a autarquia local de exonerar o pagamento deste imposto, alguns contribuintes autárquicos (n.º 2 do Artigo 53 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro).
c)      O poder de fixação do montante da receita
As autarquias locais possuem uma relativa autonomia no que diz respeito à criação de taxas e tarifas que constituem o produto de serviços prestados, em contrapartida, no que diz respeito à fixação dos montantes a cobrar, não existe uma liberdade total na sua determinação. Com efeito, por um lado, as autarquias devem determinar o montante das taxas e tarifas a cobrar actuando com “… equidade, sendo interdita a fixação de valores que, pela sua dimensão, ultrapassem uma relação equilibrada entre a contrapartida dos serviços prestados e o montante recebido”(n.º 2 do Artigo 7 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro), e, por outro lado, no que diz respeito a alguns serviços públicos autárquicos, nomeadamente os que são identificados especificamente pela lei, sob administração directa da autarquia local (abastecimento de água, electricidade, tratamento do lixo, saneamento, transportes urbanos, matadouros municipais, mercados, jardins espaços verdes), “Cabe à assembleia autárquica a fixação das taxas (…), na base da recuperação de custos”(n.º 2 do Artigo 74 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro).
d)     O poder de cobrar receitas
De acordo com o Artigo 76 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro: “A liquidação e a cobrança dos impostos e demais tributos são realizados pelos serviços competentes da autarquia”. Por outras palavras, na ordem jurídica moçambicana, as autarquias locais têm, juridicamente, o controlo da cobrança das suas receitas. Na prática várias dificuldades viram o dia. Em primeiro lugar, a maior parte das populações não pagava imposto, por conseguinte, foi necessário educar as populações ao pagamento do imposto. Em segundo lugar, quando as populações pagavam impostos, iam cumprir do seu dever fiscal junto das administrações desconcentradas do Estado e não junto aos serviços autárquicos competentes. Por conseguinte foi necessário, aí também, organizar campanhas de educação cívica para explicar às populações que deviam pagar os seus tributos autárquicos junto dos serviços competentes da autarquia local. Finalmente, um importante trabalho de formação foi necessário para formar os funcionários autárquicos responsáveis por todas as operações técnicas necessárias para a liquidação e a cobrança dos impostos e taxas autárquicas.

3.2. O poder de decisão em matéria de despesas

Para que uma autarquia local seja dotada de autonomia financeira, é necessário que disponha do poder de decidir livremente das despesas que serão ou não inscritas no seu orçamento. A existência deste poder supõe que, por ocasião da aprovação do orçamento, o Estado não pode impor, às autarquias locais, uma obrigação ou uma proibição de gastar. Em matéria de escolhas das suas despesas, as autarquias locais não têm uma autonomia ilimitada. Em primeiro lugar, existem despesas proibidas às autarquias locais (despesas contrárias à regulamentação vigente e despesas que resultam da realização concreta de atribuições que não pertencem às autarquias locais ou tendentes a realizar interesses que não apresentam um carácter suficientemente próprio às populações) e, em segundo lugar, existem “despesas obrigatórias” para a autarquia local (pagamento das dívidas, reembolso dos empréstimos, pagamento dos trabalhos executados, pagamento dos fornecimentos entregues, pagamento dos salários dos empregados da autarquia local). Isto implica que as autarquias locais dispõem apenas do poder de livremente decidir das suas despesas de uma maneira residual.

4.conclusão

Neste presente trabalho conclui-se que a autonomia local é verdadeiramente “expressão da descentralização administrativa”.As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, no limite da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar. As autarquias locais devem dispor de meios financeiros próprios, ou seja, devem criarcondições da sustentabilidade financeira do exercício de suas competências.As autarquias locais devem ter um poder de decisão financeira de modo a garantir-lhes uma autonomia de decisão em relação ao Estado,isto implica um poder de decisão da autarquia local tanto em matéria de receitas assim como um poder de decisão em matéria de despesas. Para que uma autarquia local seja dotada de autonomia financeira, é necessário que disponha do poder de decidir livremente das despesas que serão ou não inscritas no seu orçamento.




















5.Referencia bibliográfica

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CISTAC G., Manual de Direito das Autarquias Locais, op. cit., p. 180. 

 


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