1.Aulas
de ciências politicas
Introdução
Envolve o
estudo da estrutura e dos processos de
governo — ou qualquer sistema equivalente
de organização humana que tente assegurar segurança, justiça e direitos
civis.
Existe uma
discussão acerca do objecto de estudo desta ciência, que, para alguns, é o
Estado e, para outros,
o poder. A primeira posição
restringe o objecto de estudo da ciência política; enquanto a segunda amplia. A
posição da maioria dos cientistas políticos, segundo
Maurice Duverger, é essa visão mais
abrangente de que o objecto de estudo da ciência política é o poder.
A ciência
política é a teoria e prática da política e a descrição e análise dos
sistemas políticos e do comportamento político.
A ciência política abrange diversos campos
tais como:
-
filosofia políticas,
os sistemas políticos,
ideologia,
teoria dos jogos,
economia política,
geopolítica,
geografia política,
análise de políticas públicas, política comparada,
relações
internacionais, análise de relações exteriores,
política
e
direito
internacionais, estudos de
administração
pública e governo,
processo
legislativo,
direito público
(como o
direito constitucional)
e outros.
Ainda que o
estudo de política tenha sido constatado na tradição ocidental desde a Grécia
antiga, a ciência política propriamente dita constituiu-se tardiamente. Esta
ciência, no entanto, tem uma nítida matriz disciplinar que a antecede como a
filosofia moral, filosofia política,
política econômica
e história, entre outros campos do conhecimento cujo objeto seriam as
determinações normativas do que deveria ser o estado, além da dedução de suas
características e funções.
Conceitos
A ciência
política constitui um conceito operacional e possível, difícil de definir,
porque existem várias definições para ela. A onipresença virtual da política
nos factos ou a sua politização pode depender da correlação entre as forças
políticas e ainda de acontecimentos que tenham maior ou menor impacto na
opinião pública. Também o contexto internacional pode contribuir para a
politização de um determinado facto.
Conceito
operacional
Disciplina
social e autónoma que engloba atividades de observação; de análise; de
descrição; comparação; de sistematização e de explicação dos fenómenos
políticos e sociais que englobam também a teoria geral do estado.
Teses sobre o
objecto de estudo da Ciência Política:
Como
ciência do Estado
Já desde a
Antiga Grécia que a acção política desenvolvida na
pólis (cidade)
se encontrava estreitamente ligada ao Estado. Mais tarde, também Prélot veio
reafirmar esta ideia clássica de que a ciência política estava ligada e que se
centrava no Estado. Esta posição assumida por Prélot foi criticada pelos seus
colegas por considerarem o Estado uma parcela redutora de tudo aquilo que a
ciência política estuda. No entanto, e em sua defesa, Prélot defende que o
Estado tem de ser visto de uma forma mais profunda, daí que chamasse a atenção
para os fenómenos que dele decorriam (inter-estatais; supra-estatais;
infra-estatais; e para-estatais). A crítica, no entanto, manteve-se, por
considerarem que era uma ideia desactualizada, uma vez que apenas considera o
Estado enquanto Soberano.
Como ciência do poder
As modalidades de exercício do
poder, a concentração de poder, interessam à ciência política desde que sejam
fonte de poder. A manifestação de poder define-se pela capacidade de obrigar
outros a aceitar ou adoptar um determinado comportamento que se agrede.
Como ciência do poder político
Estuda o poder gerado numa
sociedade politicamente organizada e estruturada, quando exercido como coação.
Como ciência dos sistemas políticos
Estuda o conjunto de interações
através da qual se processa a distribuição autoritária de recursos numa
determinada sociedade (concepção originada por David Easton).
Surge, então, como o estudo das
estruturas e processos pelos quais o sistema político de uma sociedade persegue
sua permanência, ao mesmo tempo que procede à distribuição imperatia dos
recursos de que tal sociedade se vale, em seu funcionamento.
Objecto de estudo da ciência
política
A ciência política estuda o
Estado e as suas relações com os grupos humanos. Estuda, ainda, os agentes
políticos internos que lutam pela conquista, aquisição e pelo exercício do
poder, ou pelo menos de influencia-lo, visando a satisfação dos seus
interesses. Estuda, também, os agentes políticos internacionais que influenciam
ou tentam influenciar o comportamento dos órgãos que no quadro de uma sociedade
nacional exercem o poder político máximo.
Importaria da ciência política
A utilidade da ciência política
baseia-se na existência de uma disciplina que consiga sistematizar os
processos, movimentos e instituições políticas, isto é, os fenômenos políticos.
Ajuda através dos seus instrumentos analíticos e teorias a uma melhor
compreensão dos sistemas políticos, o que vai proporcionar um melhor
conhecimento e aperfeiçoamento dos sistemas políticos, e que vai permitir aos
cidadãos mais esclarecidos intervir na legitimação do poder e participar de
forma activa na vida política dos Estados.
Na
Grécia
Antiga, para
Aristóteles a política deveria estudar a
pólis e as suas
estruturas e instituições (a sua constituição e conduta). É considerado o pai
da ciência política, porque considerou a política a ciência “maior”, ou mais
importante do seu tempo. Criou, ainda, um método de observação que permitiu uma
sistematização e explicação dos fenómenos sociais. Preocupava-se com um governo
capaz de garantir o bem-estar geral (o bom governo).
No
século
XVI,
Maquiavel
e a sua obra dão origem à modernidade política. A sua preocupação era a criação
de um governo eficaz que unificasse e secularizasse a
Itália.
Defende um príncipe ou dirigente de governo sem preocupações morais ou éticas,
um dirigente que não olha a sensibilidades para atingir os seus fins.
A política,
era assim a arte de governar, ou seja, uma técnica que permitisse ao dirigente
ou governante alcançar os fins independentemente dos meios, não visa a
realização geral mas sim pessoal. Introduziu, ainda, um método
comparativo-histórico, fazendo comparação entre dirigentes da sua época e de
épocas anteriores através de exemplos. Introduziu, também, e reforçou a
importância do Estado e da Instituição Estatal.
Na segunda
metade do século XVI,
Jean Bodin escreve “República”, obra que era também uma
sistematização e explicação dos fenómenos políticos. Dá também grande
relevância à ideia de soberania do Estado, é com base nesta teoria de soberania
do Estado que Bodin cria o conceito de soberania (segundo o qual, o poder não
tem igual na ordem interna e nem superior na ordem externa). Divide, portanto,
o Estado em ordem interna e ordem externa e apenas considera um Estado
soberano, se este for superior nestas duas dimensões.
No
século
XVIII,
Montesquieu em pleno
iluminismo,
difunde ideias políticas que têm por base a acção humana. Esta surge, assim,
como alternativa às ideias de Aristóteles, chamando a atenção para a “natureza
das coisas”. Procurou explicar a natureza das coisas pelas suas
idiossincrasias.
Foi com Montesquieau que a geografia dos Estados ou a geopolítica se tornou um
elemento importante na análise política.
Introduz o
método comparativo de base geográfica. Faz a distinção entre república,
monarquia e despotismo, afirmando que este último deveria ser erradicado e
afastado, na república o poder pertence ao povo ou a uma parte esclarecida
deste, na monarquia o poder pertence ao monarca, no despotismo, o poder
pertence a um indivíduo, o déspota que governa sem honra e que utiliza o terror
e a violência como forma de governação. Para erradicar o despotismo,
Montesquieu apresenta a teoria da separação de poderes, de forma que o poder
seja descentralizado das mãos de uma só pessoa para que não o use em proveito
próprio. Resolvia-se então o perigo do despotismo com a institucionalização da
separação de poderes.
A partir da
segunda metade do século XVIII, a investigação dos fenómenos políticos
começaram a perder terreno e a dar lugar a ciências como a sociologia, o
direito e a economia. Embora a ciência política não tenha desaparecido.
Organização e exercício
do Poder Politico no Estado Moçambicano
1.
Conceito
de Poder
De
acordo com Marcelo Caetano (2010), chama-se poder a possibilidade de
eficazmente impor aos outros o respeito da própria conduta alheia. Neste
contexto e de acordo com o autor supracitado, existe poder sempre que alguém
tem a possibilidade de fazer acatar pelos outros a sua própria vontade,
afastando qualquer resistência exterior àquilo que quer fazer ou obrigando os
outros a fazer o que ele queria. Neste prisma a possibilidade de impor aos
outros o respeito da própria conduta traduz a liberdade, num dos sentidos desta
palavra, e a possibilidade de traçar a conduta alheia constitui a autoridade.
2. Conceito de
Poder Politico
De
acordo com Marcelo Caetano (pag.130), poder
politico é a faculdade exercida por um Povo de, por autoridade própria (não
recebida de outro poder, instituir órgãos que exerçam o senhorio de um
território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários
meios de coação.
De
acordo com Marcelo Caetano (pag.130), esta autoridade constituinte que a
colectividade fixada num território, exerce por direito próprio, instituindo
órgãos é a características essencial do poder político que permite
diferencia-lo da autoridade descentralizada conferida por um Estado aos órgãos
que a sua constituição ou as suas leis estabelecem nas províncias ou nos
municípios, e que até pode ir ate à faculdade de legislar e de regulamentar as
leis.
Ainda
de acordo com o autor supracitado, poder politico distingue-se dos simples
poderes disciplinares porque estes são particularistas e cessam logo que o
individuo se separe ou seja expulso do grupo social restrito a que respeitam,
enquanto que o poder politico é um poder de imposição e de domínio a que os
indivíduos não podem subtrair-se por se necessário e irrestivel, dentro do
território dominado.
De acordo com Luísa da
Costa Diogo (pag.44), o poder político é uma
modalidade de poder de injunção dotado de coercibilidade material, pois é uma
expressão fundamental inerente à faculdade de intervenção do homem sobre o
somem.
Para Marcelo Caetano
Poder Politico é a faculdade exercida por um povo de,
por autoridade própria (não recebida de outro poder) instituir órgãos que
exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas,
dispondo dos necessários meios de coação.
Este
defende que o exercício do poder politico traduz-se antes de mais, na criação e
imposição de normas jurídicas, o que significa que cada Estado corresponde uma
ordem jurídica, na tripla acepção de que cada Estado possui um sistema próprio
de normas, criadas por ele ou sob a sua autoridade, de que a cada Estado
pertence um espaço jurídico, no seio do qual vigoram aquelas normas e as que,
provenientes embora de sistemas estranhos, o Estado recebe, e de que cada
Estado se traduz numa convivência jurídica desenvolvida, nos quadros do seu
espaço jurídico, ao abrigo das suas normas ou de outras que permite que ai
sejam aplicadas.
3. Fundamento e
função do Poder Politico
O
fundamento para a existência e para o exercício do poder político pode ser
encontrado na necessidade de encontrar mecanismos destinados à resolução dos
conflitos de interesses resultantes de acesso aos bens finitos.
De
acordo com Marcelo Caetano (2010), a função do poder político é a de subordinar
os interesses particulares ao interesse geral, segundo princípios racionais de
justiça traduzidos por um Direito Comum a todas as sociedades primárias
englobadas na sociedade política.
Isto
significa que o poder político, enquanto tal, não deverá ser objecto, de
valoração, na medida em que desempenha uma função essencial nos grupos humanos
organizados: a de resolver os conflitos de interesses que podem surgir entre
aqueles que concorrem na utilização de bens finitos.
4.
Relações entre o Direito e o Poder Politico
O
Poder Politico é expressão fundamental da faculdade de intervenção do homem
sobre o homem é certamente, o poder político. É um poder de natureza
vinculativo marcado pela susceptibilidade, quer do uso da força física, quer de
supressão, não resistível de recursos vitais.
Qualquer
reflexão sobre o poder político entronca, em determinada fase, com a questão
fundamental. Por que existe um poder politico? Qual a sua razão de ser, a sua
justificação ultima? Múltiplas respostas foram enquadradas pelos mais diversos
sistemas de pensamento, avançadas ao longo dos tempos naturalmente não é o seu
levantamento o que aqui interessa e importa reter uma explicação.
A
sociedade encerra conflitos de interesses que, ainda que só potenciais ou
latentes urge resolver. A sociedade vive de contradições que reclama atenção e
disciplina. A sociedade define-se ainda numa dialéctica governantes-governados
que importa regular. A sociedade constrói se à sombra de uma permanente ameaça
exterior que é premente dissuadir. Por isso, surge o poder político. Um poder
político que, numa óptica explicativa, é intrinsecamente conflitual mas para se
afirmar de modo duradouro e incontroverso, este poder politico – concebido como
um poder que servido pela susceptibilidade de aplicação da punição material,
condiciona vinculativamente condutas alheias e, assim, resolve o conflito – tem
de ser legítimo a sociedade tem de admitir e de acordar na sua existência e no
seu desempenho. O poder político para ser legítimo tem, portanto, de ser
socialmente admissível e consensual.
5. Forma
do Estado Moçambicano
De
acordo com Jorge Miranda, forma de Estado (277), é o modo de o Estado dispor o
seu poder em face de outros poder de igual natureza (em termos de coordenação e
subordinação) e quanto ao Povo sujeitos a um ou a mais de um poder político.
Este
autor explica que o conceito de forma de Estado, distingue-se de forma de
Governo e sistema de Governo pois, forma de Governo é a forma de uma comunidade
politica organizar o sem poder ou estabelecer a diferenciação entre governantes
e governados de harmonia com certos princípios políticos – constitucionais,
enquanto que o conceito de sistema de Governo é mais circunscrito, pois
refere-se ao sistema de órgãos de função politica, apenas se reporta à
organização interna do Governo e aos poderes e estatutos dos governantes.
De
acordo com o disposto no artigo 8 da Constituição da Republica de Moçambique, é
um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios de autonomia
das autarquias locais.
6. Característica
do Estado Moçambicano
·
Estado
Independente e Soberano
Nos
termos do disposto no artigo 1 de Constituição da República Moçambique é um
Estado independente e soberano. Moçambique acedeu à independência a 25 de Junho de 1975.
·
Estado
Unitário
Conforme
reza o artigo 8 da Constituição da República, a República de Moçambique é um
Estado Unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das
autarquias locais.
O
nº1 do artigo 6 da Constituição da República, dispõe que o território da República
de Moçambique é uno, invisível e inalienável.
·
Estado
Democrático
Nos
termos do disposto no artigo 1 da Constituição da República, Moçambique é um
Estado Democrático.
A
soberania reside no povo o qual o exerce segundo as formas fixadas na
Constituição, conforme estabelecem os números 1 e 2 do artigo 2 da Constituição
da República.
A
República de Moçambique e um Estado baseado no pluralismo de expressão, na
organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e
liberdades fundamentais do homem, com conformidade com o disposto no artigo 3
da Constituição da República.
·
Estado
de Direito
O
artigo 3 da Constituição da República dispõe que a República de Moçambique é um
Estado de Direito. O nº3 do artigo 2 acentuado que o Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade e o nº4 do mesmo artigo adensa que as
normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do
ordenamento jurídico. O nº1 do artigo 38 dispõe que todos os cidadãos tem o
dever de respeitar a ordem constitucional e o número 2 do mesmo dispositivo
estabelece que os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos
à sanção nos termos da lei.
·
Estado
Republicano
O
capítulo 1 e o artigo 1 da Constituição têm como epígrafe “República” e é do carácter
republicano que decorrem as formas de organização e do exercício do poder
politico consagradas na Constituição da República e na legislação ordinária o
corpo do artigo 1 define que a República de Moçambique é um Estado
independente, soberano, democrático e de justiça social.
·
Estado
Laico
Em
conformidade com o estabelecido no artigo 12, a República de Moçambique é um
Estado Laico. O nº2 do supracitado artigo dispõe que a laicidade assenta na
separação entro o Estado e as confissões religiosas são livres na sua
organização.
As
confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas
funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.
·
Estado
de Justiça Social
O
artigo 1 da Constituição estabelece que a República de Moçambique é um Estado
de Justiça Social.
O
artigo 35 da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos são iguais
perante a lei, gozam dos mesmos direitos e são sujeitos aos mesmos deveres,
independentemente da cor, raça, sexo, origem, ética, lugar de nascimento
religião, grau de instrução, posição social estado civil dos pais, profissão ou
opção política.
O
artigo 100 da Constituição da República impõe que as impostas são criadas ou
alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.
O
nº2 do artigo 112 da Constituição da República estabelece que o Estado propugna
a justa repartição dos rendimentos do trabalho.
·
Estado
Pluralista
Da
nossa Constituição podemos aferir que Moçambique é um Estado pluralista,
podemos destacar o pluralismo politico, social, associativo, económico,
religioso, jurídico e de informação.
·
Pluralismo
Politico
O
nº1 do artigo 53 da Constituição da República estabelece que todos os cidadãos
gozam da liberdade de constituir ou participar em Partidos Políticos e o nº2 do
mesmo dispositivo acrescenta que a adesão a um Partido é voluntária e deriva da
liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.
O
artigo 74 da Constituição da República estabelece que os partidos expressam o
pluralismo politico e são instrumentos fundamentais para a participação
democrática dos cidadãos na governação do país.
Nos
termos do disposto no artigo 3 da Constituição, a República de Moçambique é um
Estado baseado no pluralismo de expressão.
·
Pluralismo
Jurídico
O
artigo 4 da Constituição da República estabelece que o Estado reconhece os
vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na
sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os
princípios fundamentais da Constituição.
·
Pluralismo
de Informação
O
artigo da Constituição da República dispõe que todos os cidadãos têm direito à
liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à
informação.
O
nº3 do dispositivo supracitado, acrescente que liberdade de imprensa
compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos
jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da
independência e do sigilo profissional e
o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.
·
Pluralismo
Religioso
O
número 1 artigo da Constituição da República estabelece que os cidadãos gozam
da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião e no número 2,
esclarece que ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado
de direitos, beneficiados ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção
ou prática religiosa.
·
Pluralismo
no Associativismo
O
número 1 do artigo 5 da Constituição da República estabelece que os cidadãos
gozam da liberdade de associação. O nº2 do mesmo dispositivo estabelece que as
organizações Sociais e as associações tem direito de prosseguir os seus fins,
criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e
possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.
Nos
termos da lei do consagrado no nº1 do artigo 52 da Constituição da República os
cidadãos gozam de liberdade de associação.
·
Pluralismo
Económico
O
número 1 do artigo 99 da Constituição da República, estabelece que a economia
nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios
produtivos. Nos números 2, 3 e 4 do mesmo dispositivo distingue-se a existência
dos seguintes sistemas ou sectores: Sector Público, Sector Privado, Sector
Cooperativo e Social.
·
Pluralismo
Sócio-Cultural
O
número 1 do artigo 115, estabelece que o Estado promove o desenvolvimento da
cultura e personalidade nacionais e garante a livre expressão das tradições e
valores da sociedade Moçambique e no nº2 acentua que o Estado promove a difusão
da cultura moçambicana das conquistas culturais dos outros povos.
7.Sistema político em Moçambique
Frelimo, Frente de Libertação de Moçambique, foi o movimento que dirigiu a luta de
libertação nacional que culminou com a independência nacional em
25 de Junho de
1975.
Desde então que esse movimento político ou os seus sucessores dirigem a
política nacional. Em
1978, a Frente tornou-se num
partido político
marxista-leninista,
denominado Partido Frelimo, e
Samora Machel ocupou a presidência do país,
num regime de partido único, desde a independência até à sua morte em
1986.
Em
1990,
foi aprovada uma nova
constituição que transformou o estado numa
democracia multi-partidária. O Partido
Frelimo permaneceu no poder, tendo ganho por cinco vezes as eleições
legislativas e presidenciais realizadas em
1994, 1999, 2004, 2009 e 2014. A Renamo é o principal
partido da oposição.
O
parlamento tem a designação de
Assembleia da República e é constituído
por 250 assentos.
Para além do Presidente da
República e dos membros do parlamento, os presidentes e os membros das
assembleias dos
municípios e das
províncias (desde 2009) são igualmente
eleitos democraticamente, para mandatos de
cinco anos.
8.Sistema
políticas em Moçambique
Moçambique é um
país de sistema político presidencialista, sendo o poder
político dividido entre os poderes executivo
e legislativo.
No tocante ao
poder executivo, o Presidente da República exerce os cargos de chefe de Estado
e chefe de Governo (Constituição, arts. 146, no.s1-3 e 201, no.1). Como chefe
de Estado, ele preside o Conselho de Estado e é por este assessorado. Como
chefe de Governo, o Presidente da República preside ex oficio o Conselho
de Ministros, que é, nos termos da Constituição, responsável por governar
Moçambique (art. 200).
O
poder legislativo é representado pelos deputados eleitos
e reunidos na Assembleia da República; porém, como se discutirá mais adiante, o
poder de legislar tem sido amplamente partilhado entre os dois poderes.
Ao abrigo da
Constituição vigente, o Presidente da República e os parlamentares
que compõe a Assembleia da República são eleitos simultaneamente (eleições
gerais) por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico
(arts. 135, 147 e 170), para um mandato de cinco anos (arts. 147, 171 e 184). A
eleição para Presidente da República é maioritária art. 148), ao passo que as
eleições parlamentares são proporcionais.
No exercício de
suas funções como chefe de Governo, o Presidente da República pode nomear,
exonerar ou demitir os integrantes do seu governo (ministros e
primeiro-ministro) ad nutum (Constituição, art. 160, no. 1,
alínea b, no. 2, alínea a). A própria Assembleia da República pode ser
dissolvida pelo Presidente da República se aquela rejeitar o programa do
Governo (Constituição, art. 188).
8.1.Enquanto
chefe de Estado, os poderes presidenciais incluem, para além dos já acima
referidos:
a)
nomear, exonerar e demitir os altos
comandos das Forças de Defesa e Segurança,
b)
decidir pela realização de referendos,
c)
convocar eleições,
d)
nomear os Presidentes do Conselho
Constitucional, do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, o
Procurador-geral da República, os Reitores das Universidades Públicas, o
Governador e Vice-Governador do Banco Central,
e)
declarar a guerra, o estado de sítio e
de emergência,
f)
celebrar tratados de guerra e paz,
celebrar tratados internacionais e usar o poder de veto sobre leis aprovadas
pela Assembleia da República (Constituição, arts. 159 a 163).
A arquitectura
constitucional faz do Presidente da República a figura central da vida política
nacional.
O
Conselho de Ministros tem sua composição definida pelo
Presidente da República, o qual escolhe o Primeiro-ministro e os Ministros
(Constituição, art. 201, no.1). A função do Conselho de Ministros é assegurar a
administração do país, garantir a integridade territorial, velar pela ordem
pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promover o
desenvolvimento económico, implementar a acção social do Estado, desenvolver e
consolidar a legalidade e realizar a política externa do país (Constituição,
art. 203). Embora a figura do Primeiro-ministro esteja constitucionalizada,
este não têm nenhuma autonomia funcional e de poder, aparecendo somente como
auxiliar e conselheiro do Presidente da República na direcção do Governo
(Constituição, art. 205, no. 1).
A
Assembleia da República é definida pela Constituição como
sendo representativa de todos os cidadãos e, nesta medida, cada um dos seus
membros (deputados) representa todos os moçambicanos, e não apenas o círculo
eleitoral pelo qual foi eleito (Constituição, art. 168).
A Assembleia da
República constitui-se no mais alto órgão legislativo do país, determinando as
normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através
de leis e deliberações de carácter geral (Constituição, art. 169, no.s 1 e 2).
Composta por 250 deputados (art.
170, no. 2), a Assembleia reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano, no seu
princípio (mês
de Março) e final (mês de Outubro).Ao presidente da Assembleia da República
compete
exercer o cargo de Presidente da
República em virtude de impedimento ou ausência do titular
do cargo (Constituição, arts. 152, 155 e
157).
O
Conselho de Estado assessora o chefe de Estado
(órgão político de consulta, art. 164 da Constituição), e deve,
obrigatoriamente, pronunciar-se (opinião, porém, sem força vinculativa)
sobre: a) a dissolução da Assembleia da República;
b) Declaração de
guerra, estado de sítio ou estado de emergência;
c)
Realização
de referendo;
d) Convocação de
eleições gerais (art. 166).
A
composição do Conselho é a seguinte:
a) Presidente da
República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d)
Presidente do Conselho Constitucional; e) Provedor de Justiça; f) antigos
presidentes da República não destituídos da função; g) antigos presidentes da
Assembleia da República; h) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas
pela Assembleia da República pelo período da legislatura, em harmonia com a
representatividade parlamentar; i) quatro personalidades de reconhecido mérito
designadas pelo Presidente da República; j) segundo candidata mais votado ao
cargo de Presidente da República.
Em termos
administrativos, Moçambique é um estado unitário. Para a realização da sua
função administrativa e de desenvolvimento territorial, a estrutura
governamental é assegurada ao nível local (províncias, distritos, postos
administrativos, localidades, povoações e aldeias) através dos chamados
Órgãos Locais do Estado.
Os órgãos locais são nomeados pelo poder
central, e estão sob sua direcção ou intervenção directa. Dentre estes,
destaca-se a figura do Governador Provincial, a quem compete dirigir o Governo
Provincial (Constituição, art. 141), e que é nomeado, exonerado e demitido pelo
Presidente da República (Constituição, art. 160, no. 2, alínea b).
A Constituição prevê que, no âmbito da sua
função administrativa e de desenvolvimento territorial, os órgãos locais de
Estado devem articular com as comunidades locais e podem delegar-lhes ‘certas
funções próprias das atribuições do Estado’ (Constituição, art. 263, no.5).
As
autarquias possuem um executivo eleito (edil) e um órgão
representativo eleito, a Assembleia Municipal, que governam por um período de
cinco anos; diferentemente do nível nacional, candidatos independentes (sem
filiação partidária) podem concorrer às eleições autárquicas legislativas.
Assembleias
Provinciais
A Constituição
de 2004 estabeleceu também Assembleias Provinciais, as quais são eleitas ao
nível provincial, e a Lei no. 5/2007 detalhou o quadro legal destas estruturas
políticas. As Assembleias Provinciais, contudo, têm muito pouco poder; por
exemplo, não consta das suas funções a proposição e aprovação de legislação
provincial, nem a fiscalização e aprovação do orçamento da província (veja
Capítulo 8 acerca da Governação Local).
1.A
SOCIEDADE CIVIL EM MOCAMBIQUE
SOCIEDADE -Palavra
mais genérica para indicar todo o complexo de relações do homem com os seus
semelhantes.
Sociedade
é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que buscam, mediante o
vínculo associativo, um interesse comum impossível de obter-se pelos esforços
isolados dos indivíduos. – Sociedade é mera soma de partes.
Ou
Sociedade é o
conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos vivem e actuam
solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior. – o homem é
naturalmente um ser político, não podendo viver fora da sociedade.
1.1. Sociedade Civil
Segundo Hobbes, o Estado ou Sociedade civil
nasce por contraste com um estado primitivo da humanidade em que o homem vivia
sem outras leis senão as naturais. Nasce com a instituição de um poder comum
que só é capaz de garantir aos indivíduos associados alguns bens fundamentais
como a paz, a liberdade, a propriedade, a segurança, que, no Estado natural,
são ameaçados seguidamente pela explosão de conflitos, cuja solução é confiada
exclusivamente à autotutela.
A sociedade
civil tem aumentado a sua capacidade de influenciar os processos de
planificação e as políticas do Governo, enquanto o Governo tem vindo a aumentar
os canais de interacção com os cidadãos.
1.2.Participação
política e meios de comunicação social
A participação
dos cidadãos no processo político, a sua capacidade de influenciar a formulação
das políticas públicas, a abertura do governo às demandas da população e a
transparência com que o governo trata dos assuntos públicos são indicadores da
qualidade da democracia. Para além da forma mais elementar de participação
política que é o voto livre e periódico para a escolha dos representantes, um
regime democrático deve oferecer aos cidadãos outras formas de participação e
envolvimento no processo político. Tal participação depende das liberdades e
direitos formalmente estabelecidas por uma Constituição, mas, também, da
capacidade real de organização, mobilização e advocacia da sociedade civil e política.
Ao nível
regional, a Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos, a
recém-aprovada Carta sobre Democracia, Eleições e Governação e outros padrões
endossados pelo Mecanismo Africano de Revisão de Pares avançam princípios e
padrões que devem ser seguidos pelos estados africanos no tocante à
participação política.
A
protecção e promoção da liberdade de expressão e de imprensa
são importante elemento nos processos de participação política. Em Moçambique,
foi a Constituição de 1990 que estabeleceu a liberdade de expressão e de
imprensa como integrantes do rol de direitos fundamentais dos moçambicanos,
situação que foi confirmada e ampliada na Constituição de 2004, uma vez que
nesta foi incluído também o direito à informação no rol de direitos fundamentais.
Em
relação às questões políticas, em geral a imprensa as discute, embora o
jornalismo investigativo seja bastante fraco. Artigos de opinião e debates
televisivos sobre os temas mais polémicos da vida política são cada vez mais
comuns, mas ainda se pode considerar que os meios de comunicação social
públicos continuam ainda mergulhados em práticas de autocensura, sendo menos
abertos a determinados pontos de vista.
A
obrigatoriedade de as manifestações e reuniões em lugares públicos serem
precedidas de aviso de seus propósitos às autoridades civis e policiais da
área, dispositivo que, em princípio, busca salvaguardar a segurança dos
manifestantes e o decorrer pacífico da manifestação/reunião, tem sido muitas
vezes utilizado como um meio de coibir manifestações, quando se alega que os
organizadores do evento não comunicaram as autoridades acerca de seus
objectivos.
1.3.O
papel da sociedade civil
Em termos de
intervenção social e participação política das organizações da sociedade civil,
muitos analistas são da opinião que, embora tenham sido dados passos
significativos desde a transição democrática, ainda existem lacunas na sua
intervenção e participação. De facto, a sociedade civil precisa de atingir um
maior protagonismo nas discussões com o Governo e com seus financiadores, o que
tem sido dificultado pelos limitados recursos financeiros e a ausência de
coordenação.
1.4.Socialização e
cultura politica
As principais
barreiras ao exercício da cidadania em Moçambique estão relacionadas às desigualdades
de género e riqueza, à pobreza, ao analfabetismo, e à falta de acesso às
estruturas formais do Estado.
Num contexto de
pobreza generalizada, de desigual distribuição da renda e riqueza, de baixos
níveis de penetração do sistema de educação formal e de desigualdades de
género, é imperativo reconhecer que, apesar da extensa concessão de direitos
civis, políticos, sociais e económicos no texto constitucional, a efectiva
participação política e exercício de direitos de cidadania de grande parcela da
população está essencialmente afectada.
Não obstante
estas dificuldades, o país tem observado melhorias em diversos sectores nos
últimos anos, e há algumas tendéncias positivas: a abertura de novos canais de
interacção entre o Governo e os cidadãos, como a série de reformas ao nível
local (desconcentração e descentralização) e a instituição dos Observatórios
da Pobreza (actualmente denominados Observatórios do Desenvolvimento),
pode facilitar o envolvimento de cidadãos em assuntos públicos e atenuar os problemas
acima mencionados.
2.Grupo de Pressão
Grupo de pressão
- são partidos, lobbies, grupos económicos que agem organizadamente para
defender interesses de uma classe (interesse particular).
Todos
os interessados na formação da opinião pública (partidos, grande grupos
económicos...) se utilizam de determinados expedientes. Dependendo de como é
formada essa opinião, ela pode ser benéfica ou maléfica. Um dos veículos mais
fortes nessa formação é a imprensa. O povo vai às ruas para protestar, surge mobilização
pelo afastamento de políticos do poder, etc.
Os
grupos de pressão, segundo J. H. Kaiser, são organizações da esfera
intermediária entre o indivíduo e o Estado, nas quais um interesse se
incorporou e se tornou politicamente relevante. Ou são grupos que procuram
fazer com que as decisões dos poderes públicos sejam conformes com os
interesses e as ideias de uma determinada categoria social
Os
grupos de pressão não são outra coisa senão as forças sociais, profissionais,
económicas e espirituais de uma nação, enquanto aparecem organizadas e activas.
O
grupo de pressão se define em verdade pelo exercício de influência sobre o
poder político para obtenção eventual de uma determinada medida de governo que
lhe favoreça os interesses.
O exercício da cidadania em
Moçambique
A participação política e o exercício da
cidadania possuem diversos elementos. Dentre eles, destacam-se:
·
A
possibilidade da escolha, por meios livres e justos, dos representantes
políticos (o voto);
·
A possibilidade de participação activa na
execução e formulação de políticas públicas, seja pela via política (candidatando-se a cargo político ou
participando em fóruns de consulta popular) ou administrativa (via concurso ou indicação para função pública).
Em linhas gerais, a Constituição confere a
todos os cidadãos moçambicanos, tanto os portadores de cidadania originária
como adquirida, amplas possibilidades de participação política e de exercício
da cidadania. Restrições formais são poucas, e, em regra, dizem respeito
àqueles que possuem cidadania adquirida. As principais desigualdades e
barreiras à participação política em Moçambique estão relacionadas à pobreza,
ao analfabetismo, e à falta de acesso às estruturas formais do Estado.
O Governo tem consciência que o direito
à informação constitui um dos elementos fundamentais para o exercício da
cidadania e participação na construção de um Estado Democrático. Uma vez que um
Estado de Direito Democrático envolve o debate público e tomada de decisões e a
livre circulação de ideias e opiniões, a informação e o acesso à informação por
exemplo, sobre as contas públicas, bem como o diálogo regular com os Governos
locais e a Sociedade Civil, estimulam a transparência e reforçam a Boa
Governação (Mia Couto, A Fronteira da Cultura).
1.Análise da situação eleitoral em
Moçambique
As
eleições representam o cerne do processo de participação política democrática,
e suas características ilustram a profundidade e o alcance do processo de
consolidação democrática.
Em
Moçambique, os processos eleitorais têm sido marcados por conflitos, acusações
e alto nível de desconfiança entre os partidos políticos, o que sinaliza para a
fragilidade das instituições democráticas no país. Com efeito, Moçambique
conheceu até à data três eleições gerais nacionais, presidenciais e
legislativas (1994, 1999, 2004, 2009 e 20014), e em todas elas a RENAMO como principal coligação eleitoral de
oposição, consideraram ter havido fraude e recusaram-se a aceitar os
resultados.
1.1.Quadro legal
A
Constituição de 2004 estabelece que: ‘o Povo Moçambicano exerce o poder
político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico
para a escolha dos seus representantes’ (art.73), sendo estes princípios
aplicados à escolha dos ‘titulares dos órgãos electivos de soberania, das
províncias e do poder local’(art. 135). A Constituição fixa, igualmente, que a
duração da legislatura da Assembleia da República e do mandato do Presidente da
República são de cinco anos. Aos parlamentares é permitida a reeleição por
indefinidas vezes consecutivas; o Presidente da República, por sua vez, também
pode ser reeleito, mas não pode acumular mais de dois mandatos consecutivos
(arts. 185 e 147, respectivamente).
A
execução e gestão técnica e administrativa dos processos eleitorais cabe ao
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), que é um órgão do
Estado subordinado à CNE. Os eleitores votam em uma lista fechada proposta e
ordenada pelos partidos políticos.
Em
regra, qualquer cidadão moçambicano maior de 18 anos e devidamente recenseado
pode eleger (capacidade eleitoral activa) e ser eleito (capacidade eleitoral
passiva).
Passados
mais de vinte anos da consagração do sistema multipartidário e depois de três
eleições presidenciais e legislativas, o partido no poder desde a conquista da
independência (1975), a FRELIMO, continua a governar. Para além dos seus
candidatos presidenciais terem vencido todas as eleições maioritárias, a
FRELIMO conseguiu ainda garantir a maioria absoluta em todas as legislaturas
nacionais.
1.2.Violência
política em Moçambique
Na relação entre os
partidos políticos, sobretudo entre os dois maiores, tem havido situações de
intolerância e, por vezes, de violência no desenvolvimento de actividades
políticas, com especial gravidade em períodos eleitorais. É comum que nestes
períodos se verifiquem casos de violência esporádicos. Dentre os problemas que
têm sido verificado, destacam-se a sabotagem dos encontros de promoção
eleitoral do adversário, impedindo-o de fazer campanha em determinados locais,
e o vandalismo com materiais de propaganda.
Depois de resolvidos os eventuais
contenciosos, cabe ao Conselho Constitucional validar e proclamar os resultados
das
eleições.
suma, a existência dos meios legais
próprios de impugnação, o conhecimento desses meios, e o seu adequado domínio,
constituem condições essenciais para o bom desenrolar do processo eleitoral.’
É de suma importância que os partidos
políticos possuam assessores jurídicos capazes de interpretar e aplicar a
legislação eleitoral, ao mesmo tempo que cabe ao legislador envidar todos os
esforços no sentido de simplificar o figurino legal a reger os processos
eleitorais, facilitando a apresentação de reclamações em relação a eventuais
irregularidades.
1.2.1.Voto
e abstenção
Depois
das primeiras eleições gerais de 1994, caracterizadas por uma participação
massiva (87%) dos eleitores inscritos, 189 a abstenção não tem cessado de
aumentar. As eleições de 1999 registaram uma abstenção de 33% (30% na eleição
presidencial) e as eleições de 2004 deram lugar a uma abstenção de 64%.191 Um
aspecto relevante na abstenção registada em 2004 é que existem grandes desvios
provinciais em relação à abstenção média (nacional).
Num
contexto como este, onde o nível de educação é relativamente baixo e a
democracia multipartidária recente, a educação cívica deve ser vista como uma
necessidade evidente, mesmo se não podemos afirmar que a ‘ignorância cívica’
explica o fenómeno da abstenção.
Importa
mencionar a importância da percepção pelo eleitorado acerca da relevância de
seu voto. Em países onde processos democráticos são recentes, onde os processos
eleitorais não trouxeram alterações significativas na liderança do país, e onde
há ainda dúvidas sobre suas virtudes e potencialidades, os incentivos ao voto
são poucos.
1.3.Partidos políticos em
Moçambique
O
multipartidarismo é um fenómeno bastante recente em Moçambique. De 1975 até a
adopção da Constituição de 1990, a FRELIMO, o movimento que liderou a luta pela
independência, dirigiu o país num sistema de partido único. Com a Constituição
de 1990, ficou aberto o espaço político, mas este processo só adquiriu
verdadeiro conteúdo após a celebração do Acordo Geral de Paz em 1992, altura em
que a RENAMO foi reconhecida como movimento legítimo e se iniciaram os
preparativos para as primeiras eleições multipartidárias. Ao fim de três
eleições gerais, está claro que o sistema político moçambicano se caracteriza
por uma bipolarização em torno dos dois ex-beligerantes, apesar de ser cada vez
maior o domínio da cena política por parte da FRELIMO.
Nos
termos da Constituição de 2004 (capítulo IV – Direitos, liberdades e garantias
de participação política), são explicitamente protegidos os direitos dos
cidadãos de formarem ou aderirem a partidos políticos: ‘os partidos expressam o
pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade
popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos
cidadãos na governação do país’.
A
FRELIMO (Frente de Libertação de Moçambique) foi fundada como movimento de
libertação na Tanzânia em 1962. Este movimento desencadeou a luta armada para a
independência em 1964, uma guerra que iria durar até 1974. Nesse ano foi
deposto em Lisboa o regime político fascista português, abrindo-se o caminho
para o cessar-fogo e a independência das colónias portuguesas em África.
A
hegemonia da FRELIMO como movimento de libertação permitiu-lhe ser reconhecida
internacionalmente e pelo novo governo português como único representante
legítimo do povo moçambicano, e, após um curto período de transição
(Setembro-1974/Junho-1975), instalar um regime de partido único, com a adopção
oficial da orientação marxista-leninista em 1977.