Capitulo II
2.TESOURO PÚBLICO
2.1 TESOURO PÚBLICO: Conceito
Tesouro
público - é uma designação dada à
instituição, organismo ou conjunto de serviços públicos encarregados de gerir
os dinheiros públicos e os restantes meios de liquidez do Estado. O tesouro
pode ou não ter personalidade, pode ser um serviço administrativo ou conjunto
de serviços assegura os pagamentos e recebimentos do Estado, as operações
cambiais relacionadas com as Finanças Públicas, as responsabilidades a curto
prazo e correspondentes disponibilidades e as operações necessárias à obtenção
de liquidez pelo Estado ou à sua colocação eficiente e rendível.
Segundo
o SISTAFE no seu artigo 51, citado pelo Waty, Tesouro Público é o
conjunto de órgãos e instituições do Estado que intervêm nas normas e processos
de programação, captação de recursos e gestão de meios de pagamento.
No
seu artigo 53 diz que, tesouro publico pode ser entendido como uma instituição
financeira instrumental que tem por objecto a elaboração da programação
financeira, os desembolsos e os pagamentos relativos á execução orçamental e
financeira.
2.2.Origem do Tesouro Publico
Segundo
Franco, em quase todos os países se
verificou, quando foi instituído o sistema orçamental, o aparecimento de um
serviço encarregado de centralizar os movimentos de dinheiros públicos, por
razoes de controlo, racionalidade e eficiência financeira. A instituição do
tesouro não é mais do que um conjunto de serviço que consiste especialmente em
gerir a generalidade dos dinheiros públicos, em especial arrecadando as
receitas e pagando as despesas, como serviço encarregado da centralização de
todos os movimentos de fundos, cabe-lhe fundamentalmente assegurar a execução
do Orçamento através de meios monetários. O tesouro prática toda uma serie de operações
que não se cingem à mera execução orçamental.
Em
alguns países o tesouro tornou-se um instrumento privilegiado de regulação da
conjuntura económica, em especial monetária, sendo utilizado em funções que tem
pouco a ver com a execução orçamental sendo elas de domínio da política monetária,
pois tendem a ser gestor da liquidez a curto prazo do Estado que pelo seu
volume pesa na economia nacional. Como muitas das modernas instituições
financeiras, o Tesouro Publico nasceu na Grã-Bretanha, como forma de executar
os princípios do regime financeiro do constitucionalismo liberal que determinaram
o aparecimento do orçamento.
Era normal que nas administrações tradicionais
cada responsável financeiro cobrasse as suas receitas, dispusesse dos seus
dinheiros e efectuasse as respectivas despesas, porem esse sistema não é
eficiente pois dispersa a gestão dos dinheiros Públicos e provoca mais despesas
e dificulta o controlo da regularidade de execução orçamental; dai que nos séculos
XII – XVIII se centralizasse numa só instituição que é o Tesouro, este que é o
recebimento de todos os fundos líquidos do Estado e o pagamento de todas as
despesas. É corrente em todos os países existir a representação de uma exigência
da administração financeira moderna, tanto por razões de racionalidade e eficiência
de administração dos dinheiros público e dos demais meios líquidos do Estado.
2.3. FUNÇÕES DO TESOURO PÚBLICO
Segundo
a Rede de Cobrança do Estado (RCE) o tesouro público tem as seguintes funções:
a) Proceder
á gestão e movimentação dos fundos públicos;
b) Assegurar
a cobrança dos fundos públicos e o pagamento das despesas públicas;
c) Assegurar
a antecipação das receitas devidamente previstas;
d) Processar
os descontos retidos por conta de terceiros;
e) Aplicar
as eventuais disponibilidades de tesouraria.
O
tesouro deve afluir princípios a generalidade das receitas e a ele cabe
proceder os pagamentos das despesas ocorridas em execução do Orçamento. Cabe ao
tesouro na sua actividade de realizar operações orçamentais ou seja operações
de Tesouro pois dão origem á inscrição definitiva na Conta Geral do Estado e
estão previstas no Orçamento. As operações de Tesouraria são realizadas á
margem do Orçamento do Estado mesmo sendo geradoras de fundos que revertem na afectação
normal da execução do Orçamento.
As
operações de Tesouraria devem ser documentadas, podendo ser passivas ou
activas; são passivas as que correspondem á entrada de fundos da Tesouraria dos
Fundos do Estado ou a operações escriturais; as operações activas correspondem
á saída de fundos ou a operações escriturais de natureza idêntica. As operações
de tesouraria tanto na forma de entrada e na saída, asseguram a antecipação de
receitas, e a colocação no sistema financeiro de disponibilidades eventualmente
ociosas, gestão de certos fundos e da gestão política monetária.
2.4. PRINCÍPIO E REGRAS ESPECIFICAS
O
tesouro funciona mediante os seguintes princípios e regras: Anualidade,
Unidade, Equilíbrio, Uniformidade, Descentralização, Indispensabilidade de informação;
a anualidade é um princípio importado do Orçamento, a unicidade de tesouraria e
o equilíbrio de tesouraria, são seguramente princípios strito sensu, e os outros configuram a natureza de regras específicas
pelas quais o Tesouro deve pautar.
Ø Anualidade
Este princípio deve ter a compreensão de
idêntico princípio orçamental e decorre da previsão legal no sentido de as operações
de tesouraria devem ser feitas e regularizadas no ano económico em que tem
lugar e por conta das dotações orçamentais.
Ø Unidade
Este
princípio de unidade de tesouraria significa que todos os recursos públicos, de
origem fiscal, extra-fiscal, ou creditícia, devem ser canalizados ao Tesouro
com vista a uma maior capacidade de gestão, dentro dos princípios de eficácia,
eficiência e economicidade; para a materialização deste princípio o nosso
legislador instituiu a regra da Conta Única do Tesouro (CUT) titulada junto do
Banco de Moçambique ou do Banco que desempenhe as funções de Caixa do Tesouro
ou de Banqueiro do Estado.
A
Conta Única do Tesouro é um tipo de conta bancária, piramidal, com contas
globalizadas e contas subsidiárias através das quais se movimentam a arrecadação
de receitas efectivas e não efectivas e a execução de despesas.
Ø Equilíbrio
O
principio de equilíbrio de tesouraria preconiza que as entradas de recursos
devem ser iguais ou superiores as saídas de recursos.
Ø Uniformidade
Com
este princípio pretende-se que a cobrança de receitas seja uniforme em toda a
Rede de Cobrança do Estado, em termos de objectivos, registos, fluxo de informação
a disponibilizar, depósito em contas bancárias e controlo.
Ø Descentralização
Este
princípio assegura que o Tesouro, apesar de ser o princípio da unidade, pode
funcionar descentralizadamente, através das caixas subsidiárias do Tesouro
cujos responsáveis se constituem em exactores da Fazenda, com dependência
hierárquica e funcional dos serviços ou unidades orgânicas do Estado onde estão
integradas e relação funcional directa com o órgão coordenador do STP.
Ø Indispensabilidade de informação
Neste
principio os serviços ou unidades orgânicas do Estado devem desenvolver um
circuito de informação oportuno e fiável sobre os pagamentos, assente na
estrutura tecnológica desenvolvida para as formas de pagamento do Tesouro e
informação pertinente da Conta Única do Tesouro.
Capitulo
I
1.1.Introdução
No
presente trabalho que tem como tema Tesouro Publico, iremos abordar minuciosamente a sua origem, conceitos, funções
do Tesouro, seus princípios e regras especificas do tesouro publico.
1.2.Metodologias
Para a
realização do presente trabalho o grupo foi em busca de obras literárias como é
o caso da obra do Waty e Franco. Usamos
o método didáctico científico e o dedutivo para permitir-nos na elaboração de
elementos relacionados com o tema. Através da leitura e investigação facilitou
– nos na compressão do trabalho.
1.3.Objectivos
Ø Definir
o Tesouro Publico.
Ø Origem
do tesouro Publico
Ø Funções
do tesouro Público.
Ø Princípios
e regras específicas.
Capitulo III
3.1.Conclusão
Neste trabalho estivemos a tratar do Tesouro Público. Onde abordamos vários assuntos desde a sua definição, Sua origem, funções, princípios e regras específicos. Onde no decorrer da investigação e na elaboração do mesmo podemos obter a seguinte conclusão: O Tesouro Público é um conjunto de órgãos e instituições do estado que intervêm nas normas e processo de programação, captação de recursos e gestão de meios de pagamento.
Bibliografia
WATY, Teodoro Andrade, Introdução às Finanças Públicas e Direito Financeiro, Maputo, 4 ª Ed., Editora, Pag. 163- 167, 2004.
FRANCO, António l. de Sousa, Finanças Públicas e Direito Financeiro, , 4 ª Ed, Coimbra, Vol I, Pag. 293-294, 440- 451, 2010.
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