domingo, 16 de junho de 2019

Orçamento do estado , preparação e elaboração da proposta do orçamento do Estado.




Índice
 Capítulo1

1.Introdução
Toda actividade financeira do Estado é planificada, isto é, sofre um enquadramento num ordenamento económico de um certo país. Querendo dizer com isso que toda actividade financeira do estado com vista a satisfação das necessidades dos cidadãos é prevista, planificada e elaborada num documento designado Orçamento Geral do Estado. 
Orçamento é a parte de um plano financeiro estratégico que compreende a previsão de receitas e despesas futuras, para administração de determinado exercício (num período de tempo). A presente pesquisa enquadra-se na cadeira de Finanças Publicas e Direito Financeiro que tem como intuito principal, isto é, objectivo geral: fazer um estudo exaustivo e geral sobre o Orçamento Geral do Estado, ilustrando os possíveis enquadramentos jurídicos – legais. Nesta ordem de ideia, constitui objectivo específico da pesquisa, descrever e diferenciar as deferentes fases da elaboração do Orçamento do Estado. Do ponto de vista metodológico, o grupo socorreu-se a consultas bibliográficas, tendo sido este, o único meio usado para a efectivação da presente pesquisa.

Capítulo2

2.Orçamento, preparação e elaboração da proposta do orçamento do Estado.


Antes de debruçar – nos acerca da Preparação e elaboração do orçamento Geral do Estado, importa trazer acepções que conceptualizam o orçamento, pois é importante introduzir e clarificar o conceito de orçamento. Assim sendo, encontram-se subjacentes algumas acepções de Orçamento em diversas perspectivas nas linhas subsequentes.
Orçamento:
·         Segundo dicionário jurídico “Coimbra Editora” constitui orçamento a previsão da receita a ser arrecadada para determinado exercício financeiro.
·         Teodoro Waty em Direito Financeiro e Finanças Publicas (2009:109), significa o orçamento o acto de previsão e de autorização das despesas que o Estado deve efectuar num exercício e é um instrumento da moderna administração publica que contribui para o planeamento governamental, por ser capaz de expressar com veracidade a responsabilidade do governo para com a sociedade.

·         Na perspectiva de Sousa Franco referenciado por Teodoro Waty (2009:120 ob.cit) entende como sendo orçamento o documento onde estão previstas as receitas e fixadas as despesas a serem realizadas no decorrer ano.

·         Por último António Braz Texeira em Finanças Publicas e Direito financeiro (1992:155) entende orçamento como sendo a previsão e a autorização das despesas que o Estado deve efectuar num determinado ano económico.
Nestas acepções podemos concluir que constitui orçamento a lei de fixação de despesas e previsão de receitas elaborada pelo governo e aprovada pela AR com vista a satisfação das anuais do país exercido no plano económico do governo. Definição secundada pelo número 1 do artigo 130 da CRM.

Preparação e elaboração do orçamento.
A preparação e aprovação do orçamento obedece o processo legislativo normal, com as suas particularidades que lhe são inerentes que resultam da sua natureza do plano financeiro do Governo, exclusiva iniciativa do Governo, vigência anual e depende do parlamento para sua aprovação. O orçamento do Estado sofre duas fases principais:
·         1a fase: Elaboração da proposta do orçamento do Estado.
·         2a fase: Aprovação da Proposta do orçamento do estado.

2.1 1a fase: Elaboração da proposta do orçamento do Estado.

O orçamento constitui o plano financeiro do governo, dai que é da responsabilidade do governo auxiliado pelo conjunto dos órgãos da administração pública, elaborar a proposta do orçamento do estado a ser submetida a Assembleia da Republica para sua posterior aprovação (no 3 do art. 130 da Constituição da Republica de Moçambique).
No processo da elaboração da proposta do orçamento, a entidade competente devera observar a questão da prioridade ao cumprimento do programa do Governo relacionando as previsões orçamentais com o trincetrico “social, político e económico”, isto quer dizer que o montante e o tipo de receitas e despesas a constar no orçamento deverão estar em conformidade com a política do Governo e o momento económico, político e social que se vive no país.
Neste processo da elaboração da proposta orçamental, o Governo deve centrar-se na elaboração de uma proposta que incida num equilíbrio orçamental dando maior segurança a permanência de uma política fiscal aceitável (modo de arrecadação de receitas), crescimento económico, balança de pagamentos não deturpados. Ao se elaborar a proposta orçamental devem-se observar alguns limites que traduzem se na não transgressão do cabimento orçamental financeiro disponível, isto é as despesas orçamentais não podem ser superiores aos valores monetários das receitas disponíveis ou que se pretendem obter futuramente. A fixação destes limites de despesas não é somente condicionada pela avaliação das necessidades financeiras para o alcance dos objectivos definidos no programa do Governo, porem a fixação dos limites é determinada pelas obrigações financeiras do Estado decorrentes da lei e do contrato tais como: o serviço da divida publica, o pagamento de salários aos funcionários do Estado e a comparticipação interna em projectos, conforme os acordos celebrados com as agencias internacionais.
No decorrer da elaboração da proposta do orçamento do Estado, o ministério de plano e finanças como sendo o órgão coordenador do SOE, até 31 de Maio de cada ano, comunicara todos serviços ou unidades orgânicas do Estado (instituições, autarquias, províncias) as orientações, os limites orçamentais preliminares ou definitivos, a metodologia de recolha de informação e as demais instruções a serem respeitadas nas respectivas propostas de orçamento. Após a aprovação das diferentes propostas preliminares pelo órgão competente da instituição proponente, estas por sua vez são enviadas a DNPO (direcção nacional do plano e orçamento), ate 31 de Julho do mesmo ano, onde são posteriormente analisadas, alteradas e unificados pelo ministério de plano e finanças através da DNPO, ao abrigo das orientações, dos limites orçamentais e demais instruções. Caso se verifique alguma irregularidade ou incumprimento, a DNOP procedera, em conjunto com o proponente a coerção da respectiva proposta de forma adequa-la aos requisitos exigidos.
Na análise e consolidação das diferentes propostas de orçamento, a DNOP procura assegurar o comprimento das metodologias, dos limites orçamentais e das orientações, bem como assistência entre o plano e o orçamento e tem sempre presente as orientações definidas no cenário fiscal do médio prazo. Nesta ordem de ideia refere-se que o tempo de elaboração do orçamento deve ser restrito para aproximar o momento da previsão do da cobrança das receitas e de pagamento das despesas.
Na conclusão da elaboração da proposta da lei do orçamento para o ano subsequente, esta será apresentada ao conselho de ministros pelo ministério de plano e finanças, para sua apreciação e apresentação à Assembleia da Republica.

2.1.1 Métodos da avaliação das receitas e despesas.

Na fixação dos montantes das despesas e previsão das receitas é necessária a observância e adopção de critérios ou métodos pelas unidades orgânicas do Estado nomeadamente: critério administrativo, de previsão económica e critério de racionalização das escolhas orçamentais.

2.1.1.2 Critério administrativo.

Este critério esta baseado na experiencia e no valor da administração e tem em linha de conta as despesas e as receitas.
2.1.1.2 Critério de despesas.
Neste contexto as despesas são calculadas por cada serviço ou unidade orgânica do Estado, tendo em conta a sua avaliação directa dos gastos passados e dos programados, não havendo uma divergência entre custos e benefícios.

2.1.1.3 Critério de Receitas

Para a previsão das receitas há métodos que são utilizados que podem ser:

2.1.1.3.1 Método de avaliação directa: cinge-se na sensibilidade e capacidade de previsão de serviços e unidades orgânicas principalmente em relação as receitas novas ou com modificações substanciais.

2.1.1.3.2 Métodos automáticos: comportam 3 espécies de métodos que podem ser considerados automáticos:

·         Método do penúltimo exercício – tomando em consideração que as receitas variam de ano para o ano, este método, esta na posição de que o valor a orçamentar é registado no ultimo ano com dados de execução orçamental.
·         Método das correcções – considera que sendo inevitável o aumento das receitas conhecidas a que orçamentar a nova receita corrigindo (aumentando ou diminuindo) do penúltimo exercício em função da tendência do aumento (factor de variação positiva ou negativa)
·         Médio de rendimento médio – fixa a receita orçamental a partir da média dos últimos 3 ou 5 anos.

2.1.2 Critério de previsão económica

Este critério tem como fonte fundamental os métodos de modelo econométricos e podem ser modelos de decisão ou modelos de previsão, visam impor uma crescente racionalidade na previsão de receitas.

2.1.3 Critério de racionalização das escolhas orçamentais.

Este critério concilia a meta do máximo de bem-estar social com o mínimo de sacrifício fiscal o que obriga dos políticos e dos gestores públicos o critério de correcção económica e boa gestão.

2.1.2  2a fase: Aprovação da Proposta do orçamento do estado.

2.1.2.1 Discussão da proposta do orçamento

O processo de discussão segue os mesmos passos normais de outras leis. Sendo relevante o trabalho da comissão do orçamento da Assembleia da Republica que discute na especialidade os aspectos marcadamente técnicos, cabendo aos Deputados introduzir-lhe alterações que considerarem adequadas.

2.1.2.2 Aprovação da proposta do Orçamento

A aprovação deverá ser efectiva até 15 de Dezembro de cada ano. Portanto, uma vez aprovado o orçamento do Estado, o Governo fica autorizado:
·         A proceder a gestão e execução do orçamento do Estado aprovado, destacando as formas consideradas necessárias a cobrança de receitas previstas e concretização das despesas plasmadas;
·         Proceder à captação e canalização de recursos necessários, tendo sempre em conta o princípio da utilização mais racional possível das dotações orçamentais “rendas” aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria;
·         Proceder à abertura do crédito público para atender ao défice orçamental;
Aprovado o orçamento, os Deputados e as comissões da Assembleia da Republica não poderão tomar iniciativas de lei que envolvam o aumento das despesas autorizadas ou a diminuição das receitas previstas, pois, estas iniciativas comprometeriam a validade do orçamento, pois este documento define, racionaliza e limita a actuação do Estado no que tange á arrecadação e afectação de recursos financeiros. Todavia, a terem lugar estas iniciativas só serão inseridas em orçamentos futuros; desta feita, ficando salvaguardada a estabilidade da execução e do equilíbrio orçamental do ano em questão.

2.1.2.3 Publicitação

Aprovado, promulgado e publicado o orçamento do Estado é da responsabilidade do Governo, através da entidade competente do serviço do Orçamento do Estado, neste caso o ministério de plano e finanças fazer a necessária publicitação, através da comunicação a todos serviços ou entidades orgânicas do Estado e que estes respeitem os limites orçamentais que lhes caibam nas tabelas de receitas e despesas.

2.1.2.4 Atraso na aprovação do Orçamento

Contribuem para a aprovação tardia do Orçamento os seguintes aspectos:
·         Rejeição do orçamento por parte da Assembleia da Republica, necessitando posteriormente de uma reformulação, e que a apresentação desta nova proposta deverá ser feita dentro de 90 dias pelo Governo para o respectivo ano económico;
·         Nos casos em que o Governo encontre-se imunido das competências previstas nas alíneas c) e f) do artigo 204 (demissão do governo) e a dissolução da Assembleia da Republica (número 1 do artigo 188 da CRM). Para que não haja a paralisação, e assegurar o funcionamento da maquina administrativa, o orçamento executado no ano anterior, devera permanecer em vigor até que o novo Orçamento seja aprovado e entre em vigor.





Capítulo 3

3.Conclusão

Finda a pesquisa bibliográfica, o grupo conclui que o Orçamento Geral do Estado é uma lei onde estão previstas as receitas e fixadas as despesas a serem feitas ao longo do ano pelo Estado, é ainda anual, de inteira e exclusiva capacidade de elaboração pelo governo e depende da Assembleia da Republica para sua aprovação e consequentemente execução.
Neste contexto é importante e imperioso que se fixem as despesas para que não ofereçam faculdades subjectivas de fixação a favor dos governantes ou funcionários públicos.  
Casos há que o orçamento atrasa devido a necessidade de uma reformulação devido a sua rejeição pela Assembleia da Republica; caso isto aconteça o Orçamento antecedente devera permanecer em vigor para que não possa interromper o funcionamento da máquina administrativa.
Na elaboração da proposta do Orçamento do Estado, o Governo devera dar maior atenção ao cumprimento do programa de governação, e as tendências de desenvolvimento social, económico e político.
 

Bibliografia


1.      Dicionário jurídico. Coimbra Editora.
2.      TEXEIRA, António Braz. Finanças Publicas e Direito Financeiro. Coimbra. 1992.
3.      WATY, Teodoro Andrade. Direito Financeiro e Finanças Publicas. W&W Editora, Lda. 2009.           
Legislação
Constituição da República de Moçambique.

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