Índice
1.Introdução
Toda actividade financeira do Estado
é planificada, isto é, sofre um enquadramento num ordenamento económico de um certo
país. Querendo dizer com isso que toda actividade financeira do estado com
vista a satisfação das necessidades dos cidadãos é prevista, planificada e
elaborada num documento designado Orçamento Geral do Estado.
Orçamento é a parte de um plano
financeiro estratégico que compreende a previsão de receitas e despesas
futuras, para administração de determinado exercício (num período de tempo). A
presente pesquisa enquadra-se na cadeira de Finanças Publicas e Direito
Financeiro que tem como intuito principal, isto é, objectivo geral: fazer um
estudo exaustivo e geral sobre o Orçamento Geral do Estado, ilustrando os
possíveis enquadramentos jurídicos – legais. Nesta ordem de ideia, constitui objectivo
específico da pesquisa, descrever e diferenciar as deferentes fases da
elaboração do Orçamento do Estado. Do ponto de vista metodológico, o grupo
socorreu-se a consultas bibliográficas, tendo sido este, o único meio usado
para a efectivação da presente pesquisa.
Capítulo2
2.Orçamento, preparação e elaboração da
proposta do orçamento do Estado.
Antes de debruçar – nos acerca
da Preparação e elaboração do orçamento Geral do Estado, importa trazer
acepções que conceptualizam o orçamento, pois é importante introduzir e
clarificar o conceito de orçamento. Assim sendo, encontram-se subjacentes
algumas acepções de Orçamento em diversas perspectivas nas linhas subsequentes.
Orçamento:
·
Segundo dicionário jurídico “Coimbra Editora” constitui orçamento a previsão da receita a ser arrecadada para determinado
exercício financeiro.
·
Teodoro Waty em Direito Financeiro e Finanças Publicas (2009:109),
significa o orçamento o acto de previsão e de autorização das despesas que o
Estado deve efectuar num exercício e é um instrumento da moderna administração publica que
contribui para o planeamento governamental, por ser capaz de expressar com
veracidade a responsabilidade do governo para com a sociedade.
·
Na perspectiva de
Sousa Franco referenciado por Teodoro Waty (2009:120 ob.cit) entende como sendo
orçamento o documento onde estão previstas as receitas e fixadas as despesas a
serem realizadas no decorrer ano.
·
Por último António
Braz Texeira em Finanças Publicas e
Direito financeiro (1992:155) entende orçamento como sendo a previsão e a
autorização das despesas que o Estado deve efectuar num determinado ano
económico.
Nestas acepções podemos
concluir que constitui orçamento a lei de fixação de despesas e previsão de
receitas elaborada pelo governo e aprovada pela AR com vista a satisfação das
anuais do país exercido no plano económico do governo. Definição secundada pelo
número 1 do artigo 130 da CRM.
Preparação e elaboração do orçamento.
A preparação e aprovação do
orçamento obedece o processo legislativo normal, com as suas particularidades
que lhe são inerentes que resultam da sua natureza do plano financeiro do
Governo, exclusiva iniciativa do Governo, vigência anual e depende do
parlamento para sua aprovação. O orçamento do Estado sofre duas fases
principais:
·
1a fase:
Elaboração da proposta do orçamento do Estado.
·
2a fase:
Aprovação da Proposta do orçamento do estado.
2.1 1a fase: Elaboração da proposta do orçamento do Estado.
O orçamento constitui o plano
financeiro do governo, dai que é da responsabilidade do governo auxiliado pelo
conjunto dos órgãos da administração pública, elaborar a proposta do orçamento
do estado a ser submetida a Assembleia da Republica para sua posterior
aprovação (no 3 do art. 130 da Constituição da Republica de
Moçambique).
No processo da elaboração da
proposta do orçamento, a entidade competente devera observar a questão da
prioridade ao cumprimento do programa do Governo relacionando as previsões
orçamentais com o trincetrico “social, político e económico”, isto quer dizer
que o montante e o tipo de receitas e despesas a constar no orçamento deverão
estar em conformidade com a política do Governo e o momento económico, político
e social que se vive no país.
Neste processo da elaboração da
proposta orçamental, o Governo deve centrar-se na elaboração de uma proposta
que incida num equilíbrio orçamental dando maior segurança a permanência de uma
política fiscal aceitável (modo de arrecadação de receitas), crescimento
económico, balança de pagamentos não deturpados. Ao se elaborar a proposta
orçamental devem-se observar alguns limites que traduzem se na não transgressão
do cabimento orçamental financeiro disponível, isto é as despesas orçamentais
não podem ser superiores aos valores monetários das receitas disponíveis ou que
se pretendem obter futuramente. A fixação destes limites de despesas não é
somente condicionada pela avaliação das necessidades financeiras para o alcance
dos objectivos definidos no programa do Governo, porem a fixação dos limites é
determinada pelas obrigações financeiras do Estado decorrentes da lei e do
contrato tais como: o serviço da divida publica, o pagamento de salários aos
funcionários do Estado e a comparticipação interna em projectos, conforme os
acordos celebrados com as agencias internacionais.
No decorrer da elaboração da
proposta do orçamento do Estado, o ministério de plano e finanças como sendo o órgão
coordenador do SOE, até 31 de Maio de cada ano, comunicara todos serviços ou
unidades orgânicas do Estado (instituições, autarquias, províncias) as orientações,
os limites orçamentais preliminares ou definitivos, a metodologia de recolha de
informação e as demais instruções a serem respeitadas nas respectivas propostas
de orçamento. Após a aprovação das diferentes propostas preliminares pelo órgão
competente da instituição proponente, estas por sua vez são enviadas a DNPO (direcção
nacional do plano e orçamento), ate 31 de Julho do mesmo ano, onde são
posteriormente analisadas, alteradas e unificados pelo ministério de plano e
finanças através da DNPO, ao abrigo das orientações, dos limites orçamentais e
demais instruções. Caso se verifique alguma irregularidade ou incumprimento, a
DNOP procedera, em conjunto com o proponente a coerção da respectiva proposta
de forma adequa-la aos requisitos exigidos.
Na análise e consolidação das
diferentes propostas de orçamento, a DNOP procura assegurar o comprimento das
metodologias, dos limites orçamentais e das orientações, bem como assistência
entre o plano e o orçamento e tem sempre presente as orientações definidas no
cenário fiscal do médio prazo. Nesta ordem de ideia refere-se que o tempo de elaboração
do orçamento deve ser restrito para aproximar o momento da previsão do da
cobrança das receitas e de pagamento das despesas.
Na conclusão da elaboração da
proposta da lei do orçamento para o ano subsequente, esta será apresentada ao
conselho de ministros pelo ministério de plano e finanças, para sua apreciação
e apresentação à Assembleia da Republica.
2.1.1 Métodos da avaliação das receitas e despesas.
Na fixação dos montantes das
despesas e previsão das receitas é necessária a observância e adopção de
critérios ou métodos pelas unidades orgânicas do Estado nomeadamente: critério
administrativo, de previsão económica e critério de racionalização das escolhas
orçamentais.
2.1.1.2 Critério
administrativo.
Este critério esta baseado na
experiencia e no valor da administração e tem em linha de conta as despesas e
as receitas.
2.1.1.2 Critério de despesas.
Neste contexto as despesas são
calculadas por cada serviço ou unidade orgânica do Estado, tendo em conta a sua
avaliação directa dos gastos passados e dos programados, não havendo uma
divergência entre custos e benefícios.
2.1.1.3
Critério de Receitas
Para a previsão das receitas há
métodos que são utilizados que podem ser:
2.1.1.3.1 Método
de avaliação directa: cinge-se na sensibilidade e capacidade de previsão de serviços e unidades
orgânicas principalmente em relação as receitas novas ou com modificações substanciais.
2.1.1.3.2 Métodos
automáticos: comportam 3 espécies de métodos que podem ser considerados automáticos:
·
Método do penúltimo
exercício – tomando em consideração que as receitas variam de ano para o ano,
este método, esta na posição de que o valor a orçamentar é registado no ultimo
ano com dados de execução orçamental.
·
Método das correcções
– considera que sendo inevitável o aumento das receitas conhecidas a que
orçamentar a nova receita corrigindo (aumentando ou diminuindo) do penúltimo
exercício em função da tendência do aumento (factor de variação positiva ou
negativa)
·
Médio de rendimento
médio – fixa a receita orçamental a partir da média dos últimos 3 ou 5 anos.
2.1.2 Critério de previsão económica
Este critério tem como fonte
fundamental os métodos de modelo econométricos e podem ser modelos de decisão
ou modelos de previsão, visam impor uma crescente racionalidade na previsão de
receitas.
2.1.3 Critério de racionalização das escolhas orçamentais.
Este critério concilia a meta
do máximo de bem-estar social com o mínimo de sacrifício fiscal o que obriga
dos políticos e dos gestores públicos o critério de correcção económica e boa
gestão.
2.1.2 2a fase: Aprovação da Proposta do orçamento do estado.
2.1.2.1
Discussão da proposta do orçamento
O processo de discussão segue
os mesmos passos normais de outras leis. Sendo relevante o trabalho da comissão
do orçamento da Assembleia da Republica que discute na especialidade os
aspectos marcadamente técnicos, cabendo aos Deputados introduzir-lhe alterações
que considerarem adequadas.
2.1.2.2 Aprovação
da proposta do Orçamento
A aprovação deverá ser efectiva
até 15 de Dezembro de cada ano. Portanto, uma vez aprovado o orçamento do
Estado, o Governo fica autorizado:
·
A proceder a gestão
e execução do orçamento do Estado aprovado, destacando as formas consideradas
necessárias a cobrança de receitas previstas e concretização das despesas
plasmadas;
·
Proceder à captação
e canalização de recursos necessários, tendo sempre em conta o princípio da utilização
mais racional possível das dotações orçamentais “rendas” aprovadas e o princípio
da melhor gestão de tesouraria;
·
Proceder à abertura
do crédito público para atender ao défice orçamental;
Aprovado o orçamento, os
Deputados e as comissões da Assembleia da Republica não poderão tomar
iniciativas de lei que envolvam o aumento das despesas autorizadas ou a diminuição
das receitas previstas, pois, estas iniciativas comprometeriam a validade do
orçamento, pois este documento define, racionaliza e limita a actuação do
Estado no que tange á arrecadação e afectação de recursos financeiros. Todavia,
a terem lugar estas iniciativas só serão inseridas em orçamentos futuros; desta
feita, ficando salvaguardada a estabilidade da execução e do equilíbrio
orçamental do ano em questão.
2.1.2.3 Publicitação
Aprovado, promulgado e
publicado o orçamento do Estado é da responsabilidade do Governo, através da
entidade competente do serviço do Orçamento do Estado, neste caso o ministério
de plano e finanças fazer a necessária publicitação, através da comunicação a
todos serviços ou entidades orgânicas do Estado e que estes respeitem os limites
orçamentais que lhes caibam nas tabelas de receitas e despesas.
2.1.2.4 Atraso na aprovação do Orçamento
Contribuem para a aprovação
tardia do Orçamento os seguintes aspectos:
·
Rejeição do
orçamento por parte da Assembleia da Republica, necessitando posteriormente de
uma reformulação, e que a apresentação desta nova proposta deverá ser feita
dentro de 90 dias pelo Governo para o respectivo ano económico;
·
Nos casos em que o Governo
encontre-se imunido das competências previstas nas alíneas c) e f) do artigo
204 (demissão do governo) e a dissolução da Assembleia da Republica (número 1 do
artigo 188 da CRM). Para que não haja a paralisação, e assegurar o funcionamento
da maquina administrativa, o orçamento executado no ano anterior, devera permanecer
em vigor até que o novo Orçamento seja aprovado e entre em vigor.
Capítulo 3
3.Conclusão
Finda a pesquisa bibliográfica,
o grupo conclui que o Orçamento Geral do Estado é uma lei onde estão previstas
as receitas e fixadas as despesas a serem feitas ao longo do ano pelo Estado, é
ainda anual, de inteira e exclusiva capacidade de elaboração pelo governo e
depende da Assembleia da Republica para sua aprovação e consequentemente
execução.
Neste contexto é importante e imperioso
que se fixem as despesas para que não ofereçam faculdades subjectivas de
fixação a favor dos governantes ou funcionários públicos.
Casos há que o orçamento atrasa
devido a necessidade de uma reformulação devido a sua rejeição pela Assembleia
da Republica; caso isto aconteça o Orçamento antecedente devera permanecer em
vigor para que não possa interromper o funcionamento da máquina administrativa.
Na elaboração da proposta do
Orçamento do Estado, o Governo devera dar maior atenção ao cumprimento do
programa de governação, e as tendências de desenvolvimento social, económico e
político.
Bibliografia
1.
Dicionário jurídico. Coimbra Editora.
2.
TEXEIRA, António
Braz. Finanças Publicas e Direito
Financeiro. Coimbra. 1992.
3.
WATY, Teodoro
Andrade. Direito Financeiro e Finanças
Publicas. W&W Editora, Lda.
2009.
Legislação
Constituição da República de
Moçambique.
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