domingo, 16 de junho de 2019

Execução, Controlo, Alterações orçamentais e Legalidade e Tipicidade na execução orçamental (receitas e despesas).



 
Índice



 


Introdução

O presente trabalho tem como fim abordar temas inerentes a cadeira de Finanças Públicas e Direito Financeiro, no que tange basicamente aos seguintes temas: Execução, Controlo, Alterações orçamentais e Legalidade e Tipicidade na execução orçamental (receitas e despesas).
O presente trabalho visa, elucidar ou abrir no seio do estudante, uma visão ampla no que concerne a execução Orçamental, uma vez que ela consiste ou pode entender-se como o conjunto de actos e operações materiais de administração financeira e de tesouraria praticados para cobrar as receitas e realizar as despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento.
Para a elaboração do presente trabalho, o grupo cingiu-se em várias bibliografias, as quais poderão ser encontradas no mesmo trabalho.


 

A Execução orçamental

A execução é conjunto de actos e operações materiais de administração financeira e de tesouraria praticados para cobrar as receitas e realizar despesas inscritas ou para prover ao respectivo ajustamento. O orçamento é executado pelo governo coadjuvado pela administração.
Cobrar as receitas e pagar as despesas designam-se a este conjunto de actividades de execução orçamental.
A execução obedece aos princípios de economicidade, da legalidade e da prévia justificação.

O princípio da economicidade está subdividido em duas partes:

Ø  A da utilização mais racional possível das dotações orçamentais aprovadas; e
Ø  A da melhor gestão de tesouraria.

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade deverá entender-se como significando que na execução do orçamento, o governo respeita as leis em geral, isto é, as relativas á organização e funcionamento da administração das definidoras de direitos dos cidadãos sejam eles contribuintes, beneficiários ou funcionários – legalidade genérica – e as relativas ao próprio orçamento – legalidade específica.
Neste sentido, na execução do orçamento a administração não poderá:
a)      Liquidar e cobrar, nem inscrever no orçamento, uma receita que não esteja autorizada por lei.
A cobrança de um imposto pode, todavia, superar o montante inscrito no orçamento, já que ao contrário das despesas para as quais são fixados limites máximos, as receitas são uma previsão.
Podem variar de acordo com a conjuntura económica e outros factores fora do controlo do governo.
b)      Realizar despesas que, não obstante tenham base legal não se encontrem inscritas no orçamento ou não tenham cabimento na correspondente verba orçamental, isto é, superem o montante de verba fixado no orçamento.
Do princípio da legalidade decorrem ainda a obrigatoriedade das receitas cobradas e das despesas efectuadas terem que estar necessariamente inscritas no orçamento – tipicidade orçamental.

Tipicidade orçamental

A tipicidade orçamental apresenta naturezas distintas consoante se trate do orçamento das despesas ou do orçamento das receitas.
a)      No caso das receitas, apenas se condiciona a espécie de receita que poderá ser inscrita no orçamento (tipicidade qualitativa) e não o seu montante que, podendo ser ultrapassado, não é vinculado;
b)      No caso das despesas, pelo contrário, impõem-se limites aos montantes que poderão ser gastos (tipicidade quantitativa). Elas não poderão exceder as dotações globais fixadas no orçamento: são autorizadas em espécie e em quantidade.

Execução orçamental em geral

Para executar o orçamento, o órgão coordenador do SISTAFE emite as instruções para a execução do orçamento.
Por seu turno as entidades competentes do SOE tomam as necessárias medidas á execução e, nesse sentido deverão:
a)      Elaborar a programação financeira do ano;
b)      Tomar as medidas necessárias para que os recursos sejam captados de acordo com a programação; e
c)      Tomar as medidas necessárias para que os recursos sejam libertos com vista à cobertura das despesas previstas em cada período.

A execução do orçamento das receitas

O primeiro princípio que deve ser respeitado na execução das receitas é, como já se referiu, o da legalidade. A receita só poderá ser cobrada se, cumulativamente, for legal e tiver inscrição orçamental.
As operações fundamentais da execução das receitas que constituem as suas fases são:
a)      Lançamento e procedimento administrativo de verificação da ocorrência de facto gerador de obrigação correspondente;
b)      As operações de liquidação – que consistem na determinação do montante que o Estado tem a receber de terceiros (contribuinte, utente, devedor), cabendo geralmente a sua execução aos serviços liquidadores de receita como a direcção nacional das alfândegas (DNA) e a direcção nacional de impostos auditoria (DNA) que constituem a RCE – rede de cobrança do Estado;
c)      As operações de arrecadação ou cobrança – normalmente asseguradas pelo tesouro público, através das quais se cobra, se recebe ou se toma posse da receita, garantindo a entrada efectiva da receita nos cofres do Estado.
A cobrança das receitas pode ocorrer sob forma de pagamento voluntario ou por recurso a cobrança coerciva e, no que as dívidas tributárias dizem respeito a cobrança poderá processar-se sob a forma de cobrança virtual ou cobrança eventual.

Execução do orçamento das despesas

O processo de execução orçamental relativo às despesas é mais complexo.
Não obstante, ele só inicia sob condição necessária de a despesa em causa ser legal.
Verificada a condição de legalidade, respeitando as disposições legais aplicáveis, o processo compreende os seguintes pressupostos:
1o. As despesas só poderão ser assumidas durante o ano económico para o qual estiverem orçamentadas e deverão sempre respeitar os princípios de economia (minimização dos custo), eficiência (maximização dos resultados) e eficácia (obtenção dos resultados pretendidos).
2o. Uma despesa para ser executada tem de estar inscrita numa classe e verba prevista no orçamento do Estado, e tem de ter cabimento orçamental (ou seja, tem de haver verba disponível). No caso das despesas obrigatórias, a utilização da dotação orçamental – do montante inscrito na rubrica de despesa – é obrigatória, enquanto no caso das despesas facultativas a sua utilização é opcional.
3o A execução das despesas deverá obedecer á regra dos duodécimos, segundo a qual em cada mês do ano não poderá ser utilizada uma verba superior a 1/12 de verba global fixada no orçamento, acrescida dos duodécimos dos meses anteriores vencidos e não gastos.
De acordo com esta regra, as despesas distribuir-se-ão uniformemente ao longo do ano ou concentrar-se-ão na parte final do ano quando a tesouraria já dispor de maiores recursos, impedisse assim, que as despesas se concentrem nos primeiros meses do ano, quando a tesouraria ainda não dispõe de recursos suficientes por ainda não ter sido cobrada a maior parte das receitas.
Existem, todavia, excepções autorizadas por lei. Estas excepções resultam da necessidade de realizar o grosso de certas despesas durante um determinado período do ano.
Abrangem as despesas com o pessoal, os encargos da dívida, transferência ao exterior, outras despesas correntes, exercícios findos e encargos aduaneiros.
4o. Cumprimento rigoroso de um complexo condicionalismo legal, um formalismo exigente e um longo processo burocrático que compreende a verificação de:
a)      Cabimento orçamental: a verificação da inclusão da despesa em processo próprio e de cumprimento de todos os requisitos legais e financeiros aplicáveis;
b)     Autorização da realização da despesa: a permissão por quem tem competência para tal, para concretização e assumpção do compromisso para a realização da despesa podendo tal permissão ser confirmada pela celebração de um acordo ou assinatura de um contrato ou ainda pela emissão da respectiva requisição;
c)      Liquidação: o apuramento do valor da despesa a pagar e emissão da competente ordem de pagamento;
d)     Autorização do pagamento: a permissão dada por quem tem competência para tal, para que se proceda ao pagamento da despesa;
e)      Pagamento: a entrega do valor devido ao credor contra documento de quitação.

Controlo do Orçamento

Durante o ano económico faz-se o acompanhamento e controle Multifacetado do orçamento do Estado, de forma a prevenir, detectar ou corrigir problemas, erros e irregularidades.
Pretende-se, desta forma, assegurar a subordinação da administração financeira á politica financeira. Mais concretamente, pretende-se que:
A arrecadação e afecção de recursos seja feita de acordo com o que vem estipulado no Orçamento do Estado, de forma a evitar se uma má utilização dos dinheiros públicos e a ocorrência de desperdícios.
O controlo é, assim, uma garantia independente de que determinada acção ou poder no âmbito do orçamento se ajusta aos objectivos da política financeira e orçamental e que respeita as regras às quais está e a que deve ater-se o orçamento.

Tipos de Controlo

O controlo pode ter fundamentos jurídico-políticos (controlo de conformação da actuação do executivo aos desígnios do parlamento), e económicos (eficiência e eficácia financeira, isto é, verificar se ao custo previsto ou abaixo dele foi possível obter o resultado pretendido).
O controlo pode assumir-se em controlo de fiscalização ou de responsabilização, consoante se esteja perante a prática de actos de prevenção, apuramento ou correcção de irregularidades e de ajustamento aos objectivos ou se esteja perante o apuramento de eventuais erros para reabilitar ou responsabilizar as entidades controladas.

Fiscalização

Em Moçambique, o acompanhamento da execução orçamental é feito mensalmente, mediante relatórios periódicos apresentados pelos órgãos à DNCP e à DNPO (no caso do programa de investimento, PTIP).
Com vista a analisar e avaliar a execução orçamental, iniciou se, em 1998, o processo de elaboração de relatórios anuais de avaliação da despesa (Public Expenditure Review), sob a coordenação da DNPO.
A fiscalização pode ser a priori ou a posteriori, administrativa, jurisdicional ou política, material ou económica, externa ou interna ou independente. Tem sempre em vista as despesas, uma vez que o montante das receitas é uma estimativa e está sujeito a variações, dependendo da conjuntura económica, entre outros factores. A sua fiscalização é, por isso, menos rigorosa: limita-se a averiguar se as receitas foram correctamente liquidadas e contabilizadas.
No caso das despesas, confere-se a sua legalidade, regularidade e cabimento orçamental (fiscalização material), bem como o respeito pelos princípios de economia, eficiência e eficácia (fiscalização económica).
A fiscalização do orçamento em Moçambique é feita pelo Tribunal Administrativo (fiscalização jurisdicional), pela Assembleia da Republica (fiscalização politica) e pela própria Administração publica (fiscalização administrativa) na medida em que:
Ø  Compete ao Tribunal Administrativo fiscalizar as despesas públicas e apreciar as contas do Estado;
Ø  Cabe, por sua vez, à Assembleia da Republica pronunciar-se e decidir sobre o relatório sobre a conta do geral do Estado elaborado pelo tribunal administrativo;
Ø  Por último, a entidade responsável pela gestão e execução do orçamento, as entidades hierarquicamente superiores e de tutela, os serviços de contabilidade pública e os órgãos gerais de inspecção tem o dever e a obrigação de acompanhar, inspeccionar e controlar a execução orçamental.
A fiscalização jurisdicional assume uma especial importância não só pela sua ”força” mas também pelo facto de depender de um órgão externo e independente do governo. Garante-se assim, a separação do poder executivo e judicial, essencial para o funcionamento de qualquer democracia.
É de salientar que a fiscalização não incide sobre a conta geral do Estado: isto é, não é feita somente depois de executado o orçamento. Ela é também realizada ao longo da própria execução orçamental. Trata-se neste caso de ma fiscalização previa por oposição á fiscalização sucessiva.
Por ultimo: quando a Assembleia da Republica aprecia os relatórios trimestrais do Governo sobre a execução das despesas e das receitas, ela está a exercer o controlo sobre essa mesma execução.

A fiscalização Administrativa da Execução do orçamento das receitas

Visa averiguar se foram liquidadas e cobradas a quem deviam ser e pelo montante devido, se houve ou não omissão nessas operações e se efectuou uma correcta contabilização das entradas, está a cargo dos serviços de Inspecção da Inspecção Geral de Finanças (Dec. -Lei no 513-z/79, de 27 de Setembro, art.2).
A legalidade da liquidação e cobrança das receitas pode ainda ser objecto de apreciação Judicial quer através dos Tribunais Fiscais, tratando – se de receitas tributarias, dos tribunais do contencioso administrativo, relativamente a alguns tipos de taxas e receitas dominiais, quer ainda dos tribunais Judicias, quanto as receitas provenientes do domínio privado do Estado.

A fiscalização Administrativa da Execução das Despesas

Quanto as Despesas, a sua fiscalização administrativa compete não só a própria entidade responsável pela gestão e execução do orçamento correspondente e às entidades hierarquicamente superiores e de tutela, como as respectivas Delegações da Direcção Geral da Contabilidade Publica, nos Ministérios e Departamentos da Administração Central do Estado, e as repartições de Contabilidade, nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, às quais cabe verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas a seu cargo, proceder ao seu registo e escrituração e organizar as contas correspondentes (Lei no. 40/83, art. 21, no. 1, Dec. -Lei no 499/79,arts 3 e 4).

Alterações orçamentais

O orçamento, como previsão que é, não deixa de estar sujeita a situações imprevistas decorrentes de mudanças de conjuntura de calamidades ou de quaisquer outros novos condicionalismos.

Formas de alterações

A alteração orçamental pode estar confiada á esfera da autoridade orçamental – a Assembleia da Republica, ou á da administração orçamental ou, às duas partilhando-a conforme, respectivamente seja estrutural ou subordinada. 
E compreende-se que assim seja, pois, se é verdade que uma alteração orçamental é uma consequência da sua execução já não é pensar que ela deva ser considerada um mero processo de execução não podendo na plenitude de ser feita no exercício dos poderes de execução orçamental de que estão investidos o governo e a administração.

Alterações feitas pelo governo

1o. Inscrição de uma nova dotação, a qual está condicionada á existência de disponibilidade na dotação provisional e apenas será autorizada para atender a situações não previstas e inadiáveis.
A autorização para inscrição no orçamento de uma dotação anteriormente inexistente é da competência do ministro de plano e finanças, sob proposta devidamente fundamentada do órgão ou instituição interessada.
2o Reforços de dotações aumento efectivo dos recursos anteriormente aprovados para fazer face a situações de carência orçamental que apenas poderá ter lugar se existir verba correspondente na dotação provisional.
Os pedidos de reforço são autorizados pelo ministro de planos e finanças, mediante proposta fundamenta toda do órgão ou instituição interessada.
3o Redistribuição de dotações que apenas poderá ser realizada entre rubricas de despesas ou projectos distintos do mesmo órgão ou instituição, mantendo-se o respectivo limite orçamental global inalterado.
Compete ao ministro de planos e finanças ou ao governo provincial dependendo do caso, autorizar as transferências de dotações, com base em proposta fundamentada do órgão ou instituição interessada.
De referir que, durante o ano económico, apenas poderá ocorrer três redistribuições para a mesma instituição, projecto ou programa.
4o. Anulação ou supressão de dotações relativas a qualquer rubrica, conjunto de rubricas projectos ou programa de qualquer órgão ou instituição. Esta matéria é competência do ministro do plano e finanças ou do governador provincial consoante o caso.
Todas estas alterações deixam intactos os limites globais no orçamento do Estado e por essa razão não carecem de aprovação parlamentar.
Não acha-se porém, que seja boa política legislativa permitir o governo alterar o orçamento aprovado mediante recurso à dotação provisional.
Embora seja razoável, assiste-se uma grande perda da Assembleia da República dos seus poderes financeiros úteis de conservar no espírito de repartição estabelecida na constituição, a favor do governo, reforçando o pendor governamentalista do nosso sistema orçamental.
A razoabilidade deste comando legal devia ser acompanhado por uma particular atenção do parlamento quanto aos valores inscritos na dotação provisional sob pena de esvaziar de seu alcance o princípio de legalidade orçamental.
O que é certo é que o governo no exercício do seu poder de execução pode produzir alterações ao orçamento, rectificando-o.
Quando as alterações implicam uma rotura os limites orçamentais de despesa, elas só poderão ser efectuados por lei, sob proposta devidamente fundamentada do governo estando então sujeitas a aprovação da Assembleia da República.



Conclusão

Apôs várias buscas em prol dos temas supracitados, o grupo teve a seguinte conclusão:
A execução do orçamento é o conjunto de actos e operações materiais de administração financeira praticados para cobrar as receitas e realizar as despesas inscritas ou para promover ao respectivo ajustamento. O primeiro principio que deve ser respeitado na execução das receitas é, como já se referiu, o da legalidade. A receita só poderá ser cobrada se, cumulativamente, for legal e tiver inscrição orçamental. A cobrança das receitas pode ocorrer sob forma de pagamento voluntario ou por recurso a cobrança coerciva e, no que as dívidas tributárias dizem respeito a cobrança poderá processar-se sob a forma de cobrança virtual ou cobrança eventual.
O controlo é, assim, uma garantia independente de que determina acção ou poder no âmbito do orçamento se ajusta aos objectivos da politica financeira e orçamental e que respeita as regras às quais esta e a que deve ater se o orçamento.
A fiscalização pode ser a priori ou a posteriori, administrativa, jurisdicional ou política, material ou económica, externa ou interna ou independente. Tem sempre em vista as despesas, uma vez que o montante das receitas é uma estimativa e está sujeito a variações, dependendo da conjuntura económica, entre outros factores. A sua fiscalização é, por isso, menos rigorosa: limita-se a averiguar se as receitas foram correctamente liquidadas e contabilizadas.

WATY,Teodoro, Introdução as Finanças publicas e Direito Financeiro, editora limitada, Maputo, 2004.
BRAZ TEIXEIRA, Finanças Publicas e Direito financeiro, AAFDL, 1990.Lisboa

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