segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Decreto de 22/2014


Curso: Gestão de Recursos Humanos - 1º Ano

Cadeira: Pratica Técnico-Proficional: Gestão de empresas 


Tema: Decreto de 22/2014  

Decreto34/ 2013 2 de Agosto


BAIXA AQUI DOS DOIS MA

Decreto de 22/2014

ARTIGO 3

(No Âmbito de aplicação)

Compete ao Ministro que superintende a área da indústria regulamentar a integração de novas actividades industriais na lista de actividades abrangidas por este Regulamento. Sobre a matéria, tomando as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que observe as normas ambientais aplicáveis.

ARTIGO 4

(Classificação dos Estabelecimentos Industriais)

Para efeitos do presente regulamento, os Estabelecimentos Industriais são classificados em Grande, Média, Pequena e Micro Dimensão, de acordo com os seguintes critérios:

1.   Para que um Estabelecimento Industrial seja classificado numa determinada categoria deve preencher pelo menos dois dos critérios constantes da tabela referida no número anterior.

2. Para efeitos de classificação de Estabelecimentos Industriais cujos parâmetros se situem em três níveis diferentes ou intercalados, deve ser considerado o nível intermédio.

 

ARTIGO 5

(Localização)

Sem prejuízo do que consta dos planos de urbanização existentes, os Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão devem estar localizados em zonas industriais previamente definidas, tendo em conta o risco da actividade conforme classificado na legislação sobre Avaliação do Impacto Ambiental.

ARTIGO 8

1.  Compete ao Ministério que superintende a área de indústria criar e manter um Cadastro Central dos estabelecimentos industriais referidos no artigo 4 do presente regulamento.

2.   Compete a entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província, manter o cadastro provincial dos estabelecimentos industriais.

3.   A entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província deve fornecer mensalmente informação e dados necessários ao Cadastro Industrial Central.

4. As normas de funcionamento do Cadastro Industrial Central serão estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da indústria, ouvido o Instituto Nacional de Estatística.

 

ARTIGO 9

(Competências)

1.   A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão é da competência do Ministro que superintende a área da indústria.

2.   A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão é da competência do Governador da Província onde se pretende instalar o estabelecimento industrial.

 

ARTIGO 10

ARTIGO 10

(Delegação de competências)

Tendo em atenção as condições e as capacidades locais existentes, bem como o grau de complexidade tecnológica de determinadas actividades industriais:

a)   O Ministro que superintende a área da indústria pode delegar no Governador da Província, a competência para autorização da instalação de estabelecimentos industriais de grande dimensão;

b)  O Governador da Província pode delegar nos Directores Executivos dos Balcões de Atendimento Único, a competência para autorizar a instalação de estabe- lecimentos industriais de média e pequena dimensão.

 

ARTIGO 11

(Pedido de instalação)

1.   O pedido de instalação de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena dimensão é feito mediante preenchimento do formulário próprio conforme o anexo (Anexo III) ao presente decreto, acompanhado do Projecto Industrial, e de cópias dos seguintes documentos cuja veracidade, em caso das mesmas não estarem autenticadas, é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:

a)  Para pessoas singulares, nacionais: Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Cartão de Eleitor, e para estrangeiros: DIRE ou Autorização de residência precária válida, desde que o respectivo termo de autorização lhe permita exercer actividade económica;

b)  Para pessoas colectivas, a Certidão integral de Registo de Entidade Legal.

2.   O pedido de instalação, conforme descrito no número anterior, pode ser entregue na autoridade local que superintende a área de indústria.

 

ARTIGO 13

(Isenção de aprovação de projecto industrial e de vistoria)

1.   A instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está isenta de aprovação do projecto industrial.

2.  A alteração ou ampliação dos Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está dependente da aprovação do projecto industrial pela entidade competente pelo licenciamento, cuja decisão deve ser tomada no prazo máximo de doze dias úteis.

3.  O requerente deve juntar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 12.

 

ARTIGO 16

(Instalação e pedido de vistoria)

1.    Uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial, o requerente deve iniciar, no período máximo de cento e oitenta dias, a instalação do Estabelecimento Industrial, podendo este prazo ser prorrogado por noventa dias adicionais a pedido do requerente, devendo para tal apresentar as razões do atraso e o plano actualizado de instalação do estabelecimento industrial.

 

ARTIGO 17

(Vistoria e condições para o início de laboração)

1.  Concluída a instalação, a laboração em Estabelecimentos Industriais de grande dimensão e em Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão que envolvam a indústria alimentar,

    Atendimento de eventuais reclamações; e

    Quaisquer condições que se julgue necessário impor, e o prazo para o seu cumprimento.

 

ARTIGO 24

(Alvará)

1.   A autorização para a laboração de estabelecimentos industriais é emitida pela entidade licenciadora sob a forma de alvará, obedecendo o modelo em anexo ao presente decreto (Anexo IV) e que dele faz parte integrante.

2.  O alvará habilita o respectivo titular ao exercício da acti- vidade industrial num determinado estabelecimento, e não pode ser objecto de transmissão, seja a que título for, de forma independente em relação ao Estabelecimento Industrial a que respeita.

3.  Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas no alvará devem ser previamente comunicadas e com a devida justificação à entidade licenciadora, devendo a decisão sobre o pedido ser comunicada ao requerente no prazo máximo de três dias úteis.

4.  A autorização que se refere o número um do presente artigo, pode ser cancelada se, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua emissão, não for iniciada a laboração, podendo este prazo ser prorrogado por mais sessenta dias a pedido do requerente, apresentando para tal razões para o atraso no início de laboração.

 

ARTIGO 29

Fiscalização, penalidades e taxas

ARTIGO 29

(Órgãos de fiscalização)

Compete a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas proceder à inspecção e fiscalização dos Estabelecimentos Industriais no âmbito do presente regulamento.

 

ARTIGO 31

Penalidades)

A violação das disposições do presente regulamento é passível

de aplicação das seguintes medidas:

a)  Advertência;

b)  Multas;

c)  Suspensão da laboração;

d)  Encerramento do Estabelecimento Industrial;

e)  Cancelamento ou revogação do alvará; e

f)    Outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis.

 

Decreto 34/ 2013 2 de Agosto

ARTIGO 1

(Definições)

Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário junto como o seu Anexo I e que dele faz parte integrante.

 

ARTIGO 2

(Objecto)

1.   O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do licenciamento da actividade comercial não abrangida   por   lei   especial,   incluindo,   as   condições e procedimentos para o:

a)  Licenciamento do exercício das actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços de acordo com as subclasses da Classificação das Actividades Económicas CAE em Moçambique, constantes do Anexo II do presente regulamento e que dele faz parte integrante;

b) Licenciamento do exercício da actividade de representação comercial estrangeira de acordo com as subclasses constantes do Anexo II;

c)  Registo de operadores de comércio externo.

2.    O exercício cumulativo de actividades de comércio a grosso e a retalho deve ser exercido em estabelecimentos física e nitidamente separados.

3. O exercício cumulativo de actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos centros urbanos deve ser efectuado com observância do princípio da especialização.

4.   O presente Regulamento aplica-se ainda às actividades económicas constantes do CAE que não estejam abrangidas por lei especial, incluindo as actividades comerciais e agente de comercialização agrícola presentemente abrangidos pelo regulamento de licenciamento simplificado aprovado pelo Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março.


 

a)  Número único de identificação tributária NUIT; e

b)   Procuração conferindo poderes do assinante se este não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado.

 

 

 

ARTIGO 3

(Âmbito de aplicação)

1.  O presente Regulamento aplica-se a:

a)    Empresas e empresários comerciais   que   operam no território nacional;

b)   Representações comerciais estrangeiras que operam no território nacional.

2.  O licenciamento de uma entidade estrangeira domiciliada no estrangeiro que pretenda exercer no território nacional uma actividade económica de natureza que não comercial rege-se pelo disposto no respectivo regime de licenciamento.

3.   Apenas as empresas e empresários qualificados como operadores de comércio externo podem ser registadas e ter o respectivo cartão, a emitir em conformidade com o modelo previsto no Anexo III do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4.  Os alvarás dos empresários e licenças das representações comerciais estrangeiras estão sujeitos a registo nos termos previstos no regulamento do registo das entidades legais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio.

 

ARTIGO 4

(Competências)

1.  Compete ao Ministro que superintende a área do comércio autorizar o licenciamento das representações comerciais estrangeiras.

2.  Compete ao Director Executivo do Balcão de Atendimento Único autorizar o licenciamento do exercício do comércio a grosso, comércio a retalho, de prestação de serviços e o registo de operadores de comércio externo e emissão de cartão de operador de comércio externo.

3.    Sem prejuízo do disposto no número anterior onde não existam os Balcões de Atendimento Único, compete ao Administrador Distrital autorizar o licenciamento do exercício do comércio a retalho e de prestação de serviços por parte de micro e pequenas empresas tal como definidas no estatuto aprovado pelo Decreto n.º 44/2011, de 21 de Setembro.

4.    Compete   à   autoridade   licenciadora   coordenar   com a autoridade local competente em matéria de ordenamento do território para assegurar que o licenciamento está conforme o respectivo plano de urbanização.

 

ARTIGO 5

(Pedido de licenciamento)

2.   O pedido de licenciamento do exercício de comércio a grosso e/ou de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços é feito mediante submissão do formulário junto como Anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte integrante, devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos respectivos originais:

a)   Bilhete de identidade, ou passaporte, ou carta de con- dução ou cartão de eleitor válidos para os nacionais, e do DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização o permita exercer actividade económica;

b)  Certidão integral de registo da entidade legal;

 

ARTIGO 7

(Averbamentos)

O pedido de licenciamento de actividade comercial adicional, por referência a outras actividades do CAE na mesma província é feito através de averbamento, sendo exigível apenas a submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da licença original, ao requerente que queira exercer:

a)  Uma outra actividade no mesmo estabelecimento;

A mesma ou outra actividade noutro estabelecimento.

 

ARTIGO 8

(Vistoria)

1.    A instrução dos  processos para  o licenciamento de actividade comercial que envolva produtos alimentares, matérias-primas, componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial à vida, saúde e ao meio ambiente, inclui a realização de vistoria para avaliação da conformidade do pedido com os interesses superiores de segurança, higiene e saúde públicas.

2.   A vistoria é realizada por uma comissão que integra representantes da autoridade licenciadora, que a preside, do órgão da autoridade administrativa local, do órgão local da saúde, existindo, do serviço de bombeiros, e se necessário da autoridade local competente em razão da matéria, e dela resulta a elaboração de um Auto que decide sobre as condições para o início de funcionamento do estabelecimento.

3. No próprio dia da vistoria, e antes do seu início, o requerente deve disponibilizar ao presidente da comissão de vistoria uma peça desenhada com o traçado das instalações.

4.    A não entrega da peça desenhada com o traçado das instalações ou entrega de um documento insuficiente ou claramente errado  leva  à suspensão  do processo de licenciamento até que nova vistoria seja marcada pela autoridade licenciadora.

 

ARTIGO 13

 (Deveres dos titulares das licenças)

1.  O titular da licença deve:

a)       Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, segurança, higiene, saúde e segurança públicas, meio ambiente e de ordenamento do território;

b)Observar o período de funcionamento do estabelecimento tal como constante do horário de trabalho aprovado;

c)   Manter  em arquivo  a documentação pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do estabelecimento comercial;

d)  Colaborar com a autoridade licenciadora, comissão de vistoria  e órgão de fiscalização,  prestando a informação e dados que lhe forem solicitados.

2.  O titular da licença deve ainda, com a antecedência mínima de dez dias úteis, comunicar à autoridade licenciadora:

a)   A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença, incluindo o trespasse, do objecto do pacto social, de alterações ao imóvel a onde funciona o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais estrangeiras;

 

b)  O encerramento temporário e definitivo de quaisquer dos seus estabelecimentos e a suspensão de activi- dades;

c) A alteração do período de funcionamento.

3. A alteração de dados da licença e encerramento é formalizada com o averbamento nos termos previstos no artigo 7.