Curso: Gestão de Recursos Humanos -
1º Ano
Cadeira: Pratica Técnico-Proficional:
Gestão de empresas
Tema: Decreto
de 22/2014
Decreto
de 22/2014
ARTIGO
3
(No Âmbito de aplicação)
Compete ao Ministro que superintende a
área da indústria regulamentar a integração de novas actividades industriais na
lista de actividades abrangidas por este Regulamento. Sobre a matéria, tomando
as medidas de prevenção e controlo necessárias com vista a eliminar ou
minimizar os riscos para as pessoas e bens, em especial os trabalhadores, e que
observe as normas ambientais aplicáveis.
ARTIGO 4
(Classificação dos Estabelecimentos Industriais)
Para efeitos do presente regulamento, os Estabelecimentos Industriais
são classificados em Grande, Média, Pequena e Micro Dimensão, de acordo
com os seguintes critérios:
1. Para que um
Estabelecimento Industrial seja classificado
numa determinada categoria deve preencher pelo menos dois dos critérios constantes da tabela referida
no número anterior.
2. Para efeitos de classificação de Estabelecimentos Industriais cujos parâmetros se
situem em três níveis diferentes ou intercalados, deve ser considerado o nível intermédio.
ARTIGO
5
(Localização)
Sem prejuízo do que consta dos planos de
urbanização existentes, os Estabelecimentos Industriais de grande, média
e pequena dimensão devem estar localizados em zonas industriais previamente definidas, tendo em conta o risco
da actividade conforme classificado na legislação sobre Avaliação do Impacto Ambiental.
ARTIGO
8
1. Compete ao Ministério que superintende a área de indústria criar
e manter um Cadastro Central
dos estabelecimentos industriais referidos no artigo
4 do presente regulamento.
2. Compete a entidade que superintende a área da indústria a nível de cada Província, manter o cadastro
provincial dos estabelecimentos industriais.
3. A entidade
que superintende a área da indústria a nível de cada Província deve fornecer mensalmente informação e dados necessários ao Cadastro Industrial Central.
4. As normas de funcionamento do Cadastro Industrial Central serão estabelecidas por despacho do Ministro que superintende a área da indústria, ouvido
o Instituto Nacional
de Estatística.
ARTIGO
9
(Competências)
1. A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de grande dimensão é da
competência do Ministro que superintende a área da indústria.
2. A autorização para a instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão
é da competência do Governador da Província
onde se pretende instalar
o estabelecimento industrial.
ARTIGO
10
ARTIGO 10
(Delegação de
competências)
Tendo em atenção as condições e as capacidades locais existentes, bem como o grau de complexidade tecnológica de determinadas actividades industriais:
a)
O Ministro que superintende a área da indústria
pode delegar no Governador da
Província, a competência para
autorização da instalação de estabelecimentos
industriais de grande
dimensão;
b) O Governador da Província pode delegar nos Directores Executivos dos Balcões de Atendimento Único,
a competência para autorizar a instalação de estabe- lecimentos industriais de média e pequena
dimensão.
ARTIGO
11
(Pedido de instalação)
1. O pedido
de instalação de Estabelecimentos Industriais de grande, média e pequena
dimensão é feito mediante preenchimento do formulário próprio
conforme o anexo
(Anexo III) ao presente decreto,
acompanhado do Projecto
Industrial, e de cópias dos seguintes documentos cuja veracidade, em caso das mesmas não estarem
autenticadas, é conferida no acto de entrega,
mediante apresentação dos respectivos originais:
a)
Para pessoas singulares, nacionais: Bilhete de Identidade
ou
Passaporte ou Carta de Condução ou Cartão de
Eleitor, e para estrangeiros: DIRE ou Autorização de residência precária válida, desde que o respectivo termo de autorização lhe permita exercer
actividade económica;
b)
Para pessoas colectivas, a Certidão integral de
Registo de Entidade Legal.
2. O pedido de instalação,
conforme descrito no número anterior, pode ser entregue
na autoridade local que superintende a área de indústria.
ARTIGO
13
(Isenção de aprovação de
projecto industrial e de vistoria)
1. A instalação de Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão
está isenta de aprovação do projecto industrial.
2. A alteração
ou ampliação dos Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão está dependente da aprovação do projecto industrial pela entidade competente pelo licenciamento, cuja decisão deve ser tomada no prazo máximo de doze dias úteis.
3. O requerente
deve juntar os documentos referidos no n.º 1
do artigo 12.
ARTIGO
16
(Instalação e pedido de vistoria)
1. Uma vez comunicada a decisão sobre a autorização ou aprovação do projecto industrial, o requerente deve iniciar, no período máximo de cento e oitenta
dias, a instalação do Estabelecimento Industrial, podendo este prazo ser prorrogado por noventa dias adicionais a pedido do
requerente, devendo para tal apresentar as razões do atraso e o plano
actualizado de instalação do estabelecimento industrial.
ARTIGO
17
(Vistoria e condições para o início de laboração)
1. Concluída a
instalação, a laboração em Estabelecimentos Industriais de grande dimensão e em Estabelecimentos Industriais de média e pequena dimensão que envolvam a indústria alimentar,
• Atendimento de eventuais reclamações; e
• Quaisquer condições que se julgue
necessário impor, e o prazo para o seu cumprimento.
ARTIGO
24
(Alvará)
1. A autorização para a laboração
de estabelecimentos industriais é emitida pela entidade licenciadora sob a forma
de alvará, obedecendo o modelo em anexo ao presente decreto (Anexo
IV) e que dele faz parte integrante.
2. O alvará
habilita o respectivo titular ao exercício da acti- vidade industrial num determinado estabelecimento, e não pode ser objecto de transmissão, seja a
que título for, de forma independente
em relação ao Estabelecimento Industrial a que
respeita.
3. Quaisquer alterações às condições que tiverem sido fixadas no alvará devem ser previamente
comunicadas e com a devida justificação à entidade licenciadora, devendo a decisão
sobre o pedido
ser comunicada ao requerente no prazo máximo
de três dias úteis.
4. A autorização que se refere o número um do presente artigo,
pode ser cancelada se, no prazo de noventa
dias, a contar
da data da sua emissão,
não for iniciada
a laboração, podendo
este prazo ser prorrogado por mais sessenta dias a
pedido do requerente, apresentando para tal razões para o atraso no início de laboração.
ARTIGO
29
Fiscalização, penalidades
e taxas
ARTIGO 29
(Órgãos de fiscalização)
Compete a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas proceder à
inspecção e fiscalização dos Estabelecimentos Industriais no âmbito do presente
regulamento.
ARTIGO
31
Penalidades)
A violação das disposições do presente regulamento é passível
de aplicação das seguintes medidas:
a) Advertência;
b) Multas;
c) Suspensão da laboração;
d) Encerramento do Estabelecimento Industrial;
e) Cancelamento ou revogação do alvará; e
f)
Outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis.
Decreto
34/ 2013 2 de Agosto
ARTIGO
1
(Definições)
Os termos usados no presente
Regulamento constam
do Glossário junto como o seu Anexo I e que dele faz parte integrante.
ARTIGO
2
(Objecto)
1. O presente
Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico
do licenciamento da actividade comercial não abrangida por
lei especial, incluindo,
as condições e procedimentos para o:
a)
Licenciamento do exercício das actividades de comércio a grosso, comércio a retalho e prestação de serviços de acordo com as subclasses da Classificação das Actividades Económicas – CAE em Moçambique, constantes do Anexo II do presente regulamento e que dele faz parte integrante;
b)
Licenciamento do exercício da actividade
de representação comercial estrangeira de acordo com as subclasses constantes do Anexo II;
c)
Registo de operadores de comércio externo.
2. O exercício cumulativo de actividades de comércio a grosso e a retalho
deve ser exercido
em estabelecimentos física
e nitidamente separados.
3. O exercício cumulativo de actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos centros urbanos deve ser efectuado com observância do princípio da especialização.
4. O presente Regulamento
aplica-se ainda às actividades económicas constantes do CAE que não estejam
abrangidas por lei especial, incluindo as actividades comerciais e agente de comercialização agrícola
presentemente abrangidos pelo regulamento de licenciamento simplificado aprovado pelo Decreto
n.º 5/2012, de 7 de Março.
a) Número único de identificação tributária – NUIT; e
b)
Procuração conferindo poderes
do assinante se este não for designado
na certidão de registo como administrador
ou representante autorizado.
ARTIGO
3
(Âmbito de aplicação)
1. O presente Regulamento aplica-se a:
a)
Empresas e empresários comerciais que operam no
território nacional;
b)
Representações
comerciais estrangeiras que operam no território nacional.
2. O licenciamento
de uma entidade estrangeira domiciliada no
estrangeiro que pretenda exercer no território nacional uma actividade económica de natureza que não comercial rege-se pelo
disposto no respectivo regime de licenciamento.
3. Apenas as empresas e empresários qualificados como operadores de comércio externo
podem ser registadas e ter o respectivo cartão, a emitir em
conformidade com o modelo previsto no
Anexo III do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
4. Os alvarás dos
empresários e licenças das representações comerciais estrangeiras estão sujeitos a registo nos termos previstos no regulamento do registo das entidades legais aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio.
ARTIGO
4
(Competências)
1. Compete ao Ministro que superintende a área do comércio autorizar o licenciamento das representações comerciais estrangeiras.
2. Compete ao Director Executivo do Balcão de Atendimento Único
autorizar o licenciamento do exercício do comércio a grosso, comércio
a retalho, de prestação de serviços e o registo de operadores de comércio
externo e emissão de cartão de
operador de comércio externo.
3. Sem prejuízo
do disposto no número anterior
onde não existam
os Balcões de Atendimento Único,
compete ao Administrador Distrital autorizar o licenciamento do exercício do comércio a retalho e de prestação de serviços por parte de micro e pequenas empresas tal como definidas no estatuto aprovado pelo Decreto
n.º 44/2011, de 21 de Setembro.
4. Compete à
autoridade licenciadora coordenar
com a autoridade local competente em matéria de ordenamento do território para assegurar que o
licenciamento está conforme o
respectivo plano de urbanização.
ARTIGO
5
(Pedido de licenciamento)
2. O pedido de licenciamento do exercício de comércio a grosso e/ou de comércio a retalho e/ou de prestação
de serviços é feito mediante
submissão do formulário junto como Anexo IV do presente regulamento e que dele faz parte integrante, devidamente preenchido e assinado,
acompanhado de cópias não autenticadas dos seguintes documentos, e cuja veracidade
é conferida no acto de entrega, mediante apresentação dos
respectivos originais:
a)
Bilhete de identidade, ou passaporte, ou carta
de con- dução ou cartão de eleitor
válidos para os nacionais, e do DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária
válidos para os estrangeiros, desde que o respectivo termo de autorização o permita exercer actividade
económica;
b) Certidão
integral de registo da entidade legal;
ARTIGO
7
(Averbamentos)
O pedido
de licenciamento de actividade comercial adicional, por referência a outras actividades do CAE na mesma província é feito através de averbamento, sendo exigível apenas a submissão do formulário junto como Anexo IV, devidamente preenchido e
assinado, acompanhado da licença original, ao requerente que queira exercer:
a) Uma outra actividade no mesmo estabelecimento;
A mesma ou outra actividade noutro estabelecimento.
ARTIGO
8
(Vistoria)
1. A instrução
dos
processos para o licenciamento de actividade comercial
que envolva produtos
alimentares, matérias-primas,
componentes e produtos de origem química, biológica ou radiológica que apresentem um risco potencial
à vida, saúde e ao meio ambiente, inclui a realização de vistoria para avaliação da conformidade do pedido
com os interesses superiores de segurança, higiene
e saúde públicas.
2. A vistoria
é realizada por uma comissão
que integra representantes da autoridade licenciadora, que a preside,
do órgão da autoridade administrativa local, do órgão local da saúde, existindo, do serviço de bombeiros, e se necessário da autoridade local competente em razão da matéria, e dela resulta a elaboração de um Auto que decide
sobre as condições
para o início de
funcionamento do estabelecimento.
3. No próprio dia da vistoria, e antes do seu início, o requerente
deve
disponibilizar ao presidente da comissão de vistoria uma peça desenhada com o traçado das instalações.
4. A não entrega da
peça desenhada com o traçado das instalações ou entrega de um documento
insuficiente ou claramente errado leva à suspensão do processo de licenciamento até que nova vistoria seja marcada pela autoridade
licenciadora.
ARTIGO
13
(Deveres dos
titulares das licenças)
1. O titular da licença deve:
a)
Cumprir com as condições e requisitos legais de laboração, segurança, higiene, saúde e segurança públicas, meio ambiente e de
ordenamento do território;
b)Observar o período de funcionamento do estabelecimento tal como constante do horário de trabalho aprovado;
c)
Manter em arquivo a documentação
pertinente à constituição e registo da entidade legal, bem como à propriedade ou locação do
estabelecimento comercial;
d) Colaborar com a autoridade licenciadora, comissão de vistoria e órgão de fiscalização,
prestando a informação e dados que lhe
forem solicitados.
2. O titular
da licença deve ainda, com a antecedência mínima de dez dias
úteis, comunicar à autoridade licenciadora:
a)
A alteração de dados da licença: da firma e sede do titular da licença, incluindo
o trespasse, do objecto do pacto social,
de alterações ao imóvel a onde funciona
o estabelecimento, e do mandatário, no caso das representações comerciais
estrangeiras;
b) O encerramento
temporário e definitivo de quaisquer dos
seus estabelecimentos e a suspensão de activi-
dades;
c) A alteração do período de funcionamento.
3. A alteração de dados da licença e encerramento é formalizada com o averbamento nos
termos previstos no artigo 7.